DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADUCEZO RIBEIRO DE SOUZA e MARILENE ARAÚJO DE S… — AREsp AREsp 3002768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADUCEZO RIBEIRO DE SOUZA e MARILENE ARAÚJO DE SOUZA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: 5.
- Os Embargantes demonstraram, nas razões recursais, que opuseram embargos de declaração no Tribunal de origem justamente para provocar o pronunciamento sobre as matérias federais ventiladas - coisa julgada, legitimidade e interesse processual -, o que atrai o prequestionamento ficto previsto no art.
Resultado indicado
Tal omissão tem relevância direta, pois, uma vez reconhecido o prequestionamento ficto, cai por terra o óbice sumular, devendo o Recurso Especial ser conhecido e apreciado em seu mérito. ..
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10462
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ADUCEZO RIBEIRO DE SOUZA e MARILENE ARAÚJO DE SOUZA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
5. Os Embargantes demonstraram, nas razões recursais, que opuseram embargos de declaração no Tribunal de origem justamente para provocar o pronunciamento sobre as matérias federais ventiladas - coisa julgada, legitimidade e interesse processual -, o que atrai o prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC.
6. A decisão monocrática, contudo, não examinou essa regra processual, limitando-se a aplicar a Súmula 211/STJ sem avaliar que a inércia do tribunal local não pode gerar prejuízo à parte que cumpriu seu ônus de provocar o pronunciamento judicial.
7. Tal omissão tem relevância direta, pois, uma vez reconhecido o prequestionamento ficto, cai por terra o óbice sumular, devendo o Recurso Especial ser conhecido e apreciado em seu mérito.
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8. As matérias de coisa julgada, legitimidade e interesse processual são questões de ordem pública, que o magistrado deve conhecer de ofício (art. 337, §5º, CPC).
9. A decisão embargada, entretanto, não apreciou a repercussão dessa natureza jurídica sobre o exame de admissibilidade recursal. A jurisprudência consolidada do STJ reconhece que, tratando-se de matérias de ordem pública, não se exige prequestionamento formal estrito, bastando que o tema tenha sido suscitado e submetido à apreciação judicial.
10. A omissão é, portanto, manifesta: o reconhecimento da natureza cogente dessas matérias impõe ao STJ o dever de integrá-las ao julgamento, sob pena de negar efetividade ao art. 105, III, da Constituição Federal e ao princípio da primazia da decisão de mérito.
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11. A decisão embargada aplicou a Súmula 211/STJ sem antes enfrentar a alegada violação aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022 do CPC, o que constitui vício lógico: não se pode afirmar inexistir prequestionamento sem examinar a própria negativa de prestação jurisdicional que impede o pronunciamento da instância ordinária.
12. Essa inversão metodológica resulta em prestação jurisdicional incompleta e contraria a missão constitucional do STJ de assegurar a correta interpretação da legislação federal.
13. Assim, impõe-se o suprimento dessa omissão, para que a Corte reconheça a violação aos dispositivos processuais mencionados e, com isso, determine o retorno dos autos à origem ou supra a omissão
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.