DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A., contra decisão de … — AREsp AREsp 3002784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A., contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl.
- DL 1.724/79 E 1.894/81, INCONSTITUCIONALIDADE.
- Os chamados créditos-prêmio de IPI, entre outros estímulos fiscais às exportações de produtos manufaturados, foram instituídos pelos art.
- Embora os Decretos-Leis 1.724/1979 e 1.894/1981 tenham autorizado o Ministro da Fazenda a reduzir ou mesmo suspender tais incentivos, já pacificada a jurisprudência quanto à inconstitucionalidade dos mesmos por infração ao disposto pelo art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10947
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por PRYSMIAN CABOS E SISTEMAS DO BRASIL S.A., contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, e desafia acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (e-STJ fl. 1.685):
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. IPI. CRÉDITOS-PRÊMIO. DL 491/69. SUSPENSÃO. DL 1.724/79 E 1.894/81, INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 6º, CF/67. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PERTINENTES. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS FEV/86 E JUN/87. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. UNIÃO FEDERAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Os chamados créditos-prêmio de IPI, entre outros estímulos fiscais às exportações de produtos manufaturados, foram instituídos pelos art. 1º e 5º, ambos do Decreto-Lei 491/1969. Embora os Decretos-Leis 1.724/1979 e 1.894/1981 tenham autorizado o Ministro da Fazenda a reduzir ou mesmo suspender tais incentivos, já pacificada a jurisprudência quanto à inconstitucionalidade dos mesmos por infração ao disposto pelo art. 6º, parágrafo único, da Constituição Federal de 1967, o qual previa a possibilidade de delegação de atribuições somente nos casos expressamente previstos por aquela Carta.
2. Afastada a suspensão do estímulo fiscal, o Juízo de origem acertadamente declarou a prescrição relativa aos créditos anteriores a cinco anos da data da propositura da presente demanda, a qual ocorreu em 14.02.1985 e, consequentemente, atingiu as parcelas anteriores a 14.02.1980, nos termos do Decreto 20.910/32 e jurisprudência pertinente.
3. No caso em tela, absolutamente todas as operações listadas (fls. 171 a 177) são posteriores a 14.02.1980, de maneira que nenhuma das parcelas foi alcançada pela prescrição.
4. Respondeu o perito que das "Guias de Exportação constam os registros dos Contratos de Câmbio, assim como suas respectivas datas de emissão e vencimento, taxas de câmbio empregadas e valor em moeda estrangeira das operações de " (fls. 168), do que justamente faz prova a documentação carreada aos autosexportação (fls. 265 a 499, 502 a 749, 752 a 999 e 1002 a 1082). Comprovadas, portanto, todas as operações em questão.
5. Não merece prosperar o inconformismo da União Federal quanto à atualização monetária dos créditos-prêmio; ao revés, devem inclusive incidir os expurgos inflacionários dos meses de fevereiro/1986 e junho/1987, de, respectivamente, 14.36% e 26,06%, conforme assentada jurisprudência.
6. A União Federal mostrou-se vencida, devendo sobre ela recair a integralidade do ônus sucumbencial;
[trecho intermediário suprimido]
Ademais, não sendo o caso de fixação irrisória, não há como afastar o óbice da Súmula 7/STJ para, excepcionalmente, alterar o valor estabelecido pela instância ordinária.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AgInt no REsp n. 1.626.901/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Nesse panorama, verifico que a Corte regional, ao fixar a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, decidiu em sintonia com a orientação jurisprudencial do STJ, o que atrai a Súmula 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem fixação de honorários recursais, pois a parte recorrente não foi condenada ao pagamento da verba honorária na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.