ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3002804
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- No caso concreto, rever a conclusão do Tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca do vício no caminhão com o diagnóstico feita pela oficina, para entender que se trata de vício aparente demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9587
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ESTIMATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. CAMINHÃO. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO VÍCIO. REVISÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não viola os arts. 11, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. No caso concreto, rever a conclusão do Tribunal de origem, que atestou a ciência inequívoca do vício no caminhão com o diagnóstico feita pela oficina, para entender que se trata de vício aparente demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ.
3. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por POLUX MONTAGENS ELÉTRICAS LTDA. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado:
"AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ESTIMATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CAMINHÃO. VÍCIO OCULTO. PRAZO DECADENCIAL DE 180 DIAS PARA OBTER REDIBIÇÃO OU ABATIMENTO DO PREÇO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 455, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DECISÃO QUE DESACOLHEU A IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA À PARTE AGRAVADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA NÃO ELENCADA NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (e-STJ fl. 52).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 58/62).
No recurso especial (e-STJ fls. 64/79), a
[trecho intermediário suprimido]
revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
5. No caso, o Tribunal de origem constatou que se trata de vício aparente ou de fácil constatação. Entender de modo contrário, bem como modificar as conclusões do Tribunal local quanto à natureza da demanda e à decadência do direito pleiteado, demandaria nova análise dos elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula.
(..)
7. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp 2.165.881/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na hipótese, não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em decisão interlocutória, sem a prévia fixação de honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.