ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3002809
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial.
- Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu a ré.
Resultado indicado
Agravo im provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10926, 3608, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Busca pessoal e domiciliar. AUSÊNCIA DE Fundada suspeita. Provas ilícitas. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que reconheceu nulidade das provas obtidas por busca pessoal sem fundada suspeita e, por conseguinte, absolveu a ré.
2. As instâncias ordinárias condenaram a ré por entenderem que havia justa causa para a abordagem pessoal e domiciliar, baseada em denúncia de tráfico em sua residência.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada sem mandado judicial, baseada em denúncia, configura fundada suspeita nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
4. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita, que deve ser baseada em elementos objetivos e concretos, não sendo suficiente denúncia anônima, nervosismo ou histórico criminal.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a fundada suspeita seja amparada por circunstâncias objetivas, não bastando atitudes sutis ou impressões subjetivas dos agentes de segurança.
6. No caso, a busca foi realizada com base tão somente em denúncia anônima, sem elementos objetivos que justificassem a medida infligida, configurando nulidade das provas obtidas.
7. A suposta confissão informal de usuário de drogas, que teria alegado haver comprado a porção de maconha da acusada, não foi confirmada nem mesmo em sede policial, quiçá em juízo.
IV. Dispositivo e tese
8 . Agravo im provido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial requer fundada suspeita baseada em elementos objetivos e concretos. 2. A mera atitude suspeita ou histórico criminal não configura fundada suspeita para justificar a busca sem mandado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 157, 240 e 244.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 791.754/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/202; STJ, AgRg no HC n. 788.316/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe
[trecho intermediário suprimido]
volta das 10:00 horas quando foi abordado pela PM em frente a casa de Marcela; que foi encontrada na posse do declarante uma porção de substância análoga a maconha, a quantia de cinco reais em moeda corrente; que o declarante alega que não comprou essa porção de Marcela e nem chegou a falar com Marcela e sim havia batido palma e falado com o filho de Marcela e este havia afirmado que Marcela não estava na casa; que comprou a droga no sábado anterior na Avenida André Maggi." (e-STJ, fl. 52)
Dos excertos acima transcritos, verifica-se que não foi realizado prévia investigação.
Assim, o in gresso dos policiais no domicílio da ré parece ter se pautado tão somente pela declaração informal de um suposto usuário, o qual negou tal afirmação. Não se mostra, portanto, configurada justa causa apta a autorizar o ingresso dos policiais no domicílio da ré, que, portanto, se mostra ilegal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.