DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tr… — AREsp AREsp 3002816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls.
- 947/948, in verbis: O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que desproveu apelação ministerial e manteve a aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao recorrente, condenado como incurso no art.
- 309 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 1 ano, 1 mês e 9 dias de reclusão e 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto.
Resultado indicado
Opinou o Parquet Federal, então, pelo conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0009353-62.2023.8.16.0026.
A controvérsia se encontra bem delimitada pelo parecer ministerial de e-STJ fls. 947/948, in verbis:
O agravante interpôs recurso especial contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que desproveu apelação ministerial e manteve a aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao recorrente, condenado como incurso no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no art. 330 do Código Penal, e no art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, às penas de 1 ano, 1 mês e 9 dias de reclusão e 6 meses e 15 dias de detenção, em regime inicial aberto.
O Ministério Público estadual, em seu recurso especial, argumentou que o acórdão recorrido aplicou indevidamente a minorante do tráfico privilegiado, violando o art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. Sustentou que a dedicação dos réus a atividades criminosas ficou demonstrada por elementos que transcendem a grande quantidade de droga e a condição de "mula". Destacou, para tanto, o transporte intermunicipal de mais de 800 kg de maconha, a significativa recompensa financeira prometida aos réus, o emprego de meios sofisticados de dissimulação e logística (como o uso de GPS, concurso de agentes e a destruição de celulares) e a tentativa de fuga perigosa diante da abordagem policial. Tais circunstâncias, no entendimento do recorrente, evidenciam a participação dos envolvidos em uma rede criminosa estruturada, afastando o benefício legal que se destina apenas ao traficante ocasional (e-STJ, fls. 850/855).
O recurso foi inadmitido na origem pela incidência dos enunciados 7 e 83 da Súmula do STJ (e-STJ fls. 883/887).
Sobrevém o presente agravo em que refuta a incidência dos enunciados sumulares. É o relatório.
Contraminuta às e-STJ fls. 918/921.
Opinou o Parquet Federal, então, pelo conhecimento do agravo para que seja provido o recurso especial.
É o relatório. Decido.
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão, nesta instância extraordinária, apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de reexame do acervo fático-probatório dos autos.
Tenho que não possui razão o órgão ministerial
[trecho intermediário suprimido]
e ampla defesa, inexistindo a alegada omissão quanto "às demais circunstâncias do crime processado (..) que, numa valoração global, revelam-se suficientes para demonstrar a dedicação do agente a atividades criminosas, afastando, por conseguinte, a referida minorante". No caso, a ausência de elementos concretos sobre a dedicação do acusado às atividades delitivas e de sua integração à organização criminosa não pode impedir a aplicação da benesse, que exigiria prova inequívoca, o que não se vislumbra no caso." (e-STJ fl. 827, grifei).
Assim, rever esse entendimento para concluir que as circunstâncias do caso e as provas dos autos demonstram que o acusado se dedica a atividade criminosa exigiria revolvimento do acervo probatório, o que se revela incompatível com o que dispõe a Súmula n. 7 desta Corte Superior.
Este o quadro, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos ora delineados.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.