ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3002821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS ENTRE HOMENS E MULHERES.
Resultado indicado
A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EQUIPARAÇÃO DE BENEFÍCIOS ENTRE HOMENS E MULHERES. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. TEMA 452/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
2. A parte recorrente alegou violação aos artigos 104, 178, inciso II, e 840 do Código Civil; 6º da Lei Complementar nº 108/2001; 1º da Lei Complementar nº 109/2001; além de negativa de prestação jurisdicional por afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
3. A decisão recorrida negou seguimento ao recurso especial em razão da incidência do Tema 452/STF e, no mais, inadmitiu o recurso com fundamento na ausência de violação ao artigo 1.022 do CPC, na necessidade de reexame de matéria fático-probatória e interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 7 e 5/STJ).
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido diante da alegação de negativa de prestação jurisdicional e inaplicabilidade das Súmulas 5 e 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. A Corte de origem analisou e decidiu todas as questões alegadas em embargos de declaração, afastando as prejudiciais e reconhecendo a incidência do Tema 452/STF.
6. Os embargos de declaração opostos na origem pela parte recorrente pretendiam a modificação do julgado, providência para a qual a estreita via dos embargos não se presta.
7. O acórdão recorrido está vinculado ao Tema 452/STF, pois declarou inconstitucional uma cláusula de contrato de previdência complementar que estabelece regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria.
8. A negativa de seguimento ao recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC impede a interposição de agravo em recurso especial, pois cabível apenas o agravo interno (art. 1.030, §2º, CPC).
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não
[trecho intermediário suprimido]
aposentadoria proporcional entre homens e mulheres se a contribuição paga é a mesma.
Portanto, deve ser aplicado o entendimento adotado pela Corte Constitucional, que estabeleceu ser "inconstitucional cláusula de contrato de previdência complementar que, ao prever regras distintas entre homens e mulheres para cálculo e concessão de complementação de aposentadoria, estabelece valor inferior do benefício para as mulheres, tendo em conta o seu menor tempo de contribuição."
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.