DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TALITA DOS SANTOS BORGES à decisão de fls — AREsp AREsp 3002827
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TALITA DOS SANTOS BORGES à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que a decisão padece de contradição, uma vez que a Embargante acostou aos autos, de forma expressa, todas as publicações oficiais que comprovaram a suspensão de prazos processuais, inclusive aquelas decorrentes de atos normativos expedidos pelos Tribunais, os quais foram regularmente juntados no momento oportuno. ..
- Assim, ao concluir pela inexistência de comprovação de tais suspensões, o v. acórdão incorreu em contradição interna, deixando de considerar documentos e certidões que efetivamente demonstram a regularidade temporal do recurso interposto. ..
- No caso, faz-se necessária a integração do v. acórdão, a fim de que se reconheça: 1.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10496, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por TALITA DOS SANTOS BORGES à decisão de fls. 164/165, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que a decisão padece de contradição, uma vez que a Embargante acostou aos autos, de forma expressa, todas as publicações oficiais que comprovaram a suspensão de prazos processuais, inclusive aquelas decorrentes de atos normativos expedidos pelos Tribunais, os quais foram regularmente juntados no momento oportuno.
..
Assim, ao concluir pela inexistência de comprovação de tais suspensões, o v. acórdão incorreu em contradição interna, deixando de considerar documentos e certidões que efetivamente demonstram a regularidade temporal do recurso interposto.
..
No caso, faz-se necessária a integração do v. acórdão, a fim de que se reconheça:
1. A efetiva juntada das publicações de suspensão de prazos,
2. A inexistência de intempestividade,
3. A consequente admissibilidade do recurso interposto (fls. 168/169).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Cumpre esclarecer que embora conste da decisão que a parte teria permanecido inerte, verifica-se que, de fato, houve manifestação nos autos, acompanhada da juntada de documentos, os quais foram aceitos e devidamente analisados. Tanto assim que a decisão proferida apreciou a questão da indisponibilidade.
Registre-se que o feriado local e a indisponibilidade da comunicação eletrônica estão sujeitos a disciplinas jurídicas diferentes, por conseguinte, com consequências jurídicas diversas.
É certo que, com a legislação processual, nos termos do art. 219, "na novel contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis".
Por sua vez, nos termos do art. 216 do CPC, "Além dos declarados em lei, são feriados, para efeito forense, os sábados, os domingos e os dias em que não haja expediente forense".
Conclui-se, portanto, que para fins de contagem dos prazos processuais (art. 220 c/c art. 216 do CPC), somente serão considerados os dias da semana (de segunda a sexta-feira), desde que não sejam feriados e desde que tenha havido expediente forense. Assim, de outra forma, se durante a semana houver algum
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.