DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIO OLIVEIRA SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3002836
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIO OLIVEIRA SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZA TÓRIA.
- DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DA INSPEÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LUCIO OLIVEIRA SOUSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZA TÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. COBRANÇA POR RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. TOLS. DESNECESSÁRIA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO ANTES DA INSPEÇÃO. DOCUMENTO UNILATERALMENTE PRODUZIDO PELA CONCESSIONÁRIA QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. SÚMULA 256 TJRJ. HISTÓRICO QUE APONTA CONSUMO ÍNFIMO NO PERÍODO QUESTIONADO. IRREGULARIDADE COMPROVADA. LEGITIMIDADE DA CONDUTA DA RÉ. AUSÊNCIA DE DANO A SER REPARADO.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:
O artigo 489, §1º, inciso IV, do CPC exige que as decisões judiciais enfrentem os argumentos das partes. A sentença ignorou o artigo 590 da Resolução ANEEL nº 1.000/2021 e a Súmula 256 do TJRJ, transcritos na petição inicial (index 60910816), enquanto o acórdão considerou "desinfluente" a ausência dos TOIs, sem justificar a dispensa dos requisitos regulatórios. Essa omissão configura ausência de fundamentação, violando o dispositivo. (fls. 295).
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 330, § 1º, I, do CPC, trazendo a seguinte argumentação:
A sentença de primeira instância considerou a petição inicial "confusa" e "precária", mas julgou o mérito improcedente. Nos termos do artigo 330, §1º, inciso I, do CPC, a inépcia da petição inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, não a improcedência.
A decisão viola o dispositivo ao adotar fundamentação incompatível com a realidade processual, configurando erro de procedimento que prejudicou o Recorrente. (fls. 293).
Quanto à terceira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 6º, III e VIII, do CDC. Argumenta o seguinte:
O artigo 6º, inciso III, do CDC assegura o direito à informação clara e adequada, enquanto o inciso VIII prevê a inversão do ônus da prova. O acórdão presumiu que o Recorrente recebeu cópias dos TOIs por ter interposto recurso administrativo, ignorando que o site da Light permite recursos a qualquer momento, sem relação com a emissão de TOIs.
A ausência dos TOIs nos autos, conforme destacado no REsp 1.196.429/SP, impede o exercício do contraditório, violando o direito à informação e à defesa. (fls. 294).
Quanto à quarta controvérsia, a parte recorrente
[trecho intermediário suprimido]
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, ;Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.