DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do TRI… — AREsp AREsp 3002845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
- SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA VETERINÁRIA LOTADA NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E PESCA - SEDAP.
- EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE FISCAL AGROPECUÁRIA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10946, 10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo ESTADO DA PARAÍBA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, que inadmitiu o recurso especial, manejado contra acórdão assim ementado (fl. 162):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL EFETIVA OCUPANTE DO CARGO DE MÉDICA VETERINÁRIA LOTADA NA SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO AGROPECUÁRIO E PESCA - SEDAP. DESVIO DE FUNÇÃO. EFETIVO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DE FISCAL AGROPECUÁRIA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA DIFERENÇA SALARIAL. RECONHECIMENTO. TRABALHO EFETIVAMENTE PRESTADO. OBRIGAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DE REMUNERAR CORRETAMENTE, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. OBEDIÊNCIA A SÚMULA Nº 378 DO STJ. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO .
São devidos, ao servidor que trabalhou em desvio de função a título de indenização, os valores resultantes da diferença salarial entre os vencimentos do cargo ocupado e da função efetivamente exercida, enquanto permanecer a irregularidade funcional, sob pena de locupletamento indevido da Administração (Precedentes do TJ/PB e do STJ).
Reconhecido o desvio de função, o servidor faz jus às diferenças salariais decorrentes (Súmula nº 378 do STJ).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 174-175 e 205-206).
Nas razões do recurso especial (fls. 209-217), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte agravante aponta violação dos arts. 141, 373, inciso I, 489, § 1º, incisos III e IV, e 492 do Código de Processo Civil, sustentando que:
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Não houve a produção de qualquer prova acerca do desvio de função, seja acerca de seu início e tempo de duração, tendo juízo de piso prolatado a sentença logo após a apresentação de contestação, sem oportunizar a especificação de provas às partes.
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Com todas as vênias ao acórdão recorrido, mas ao proferir decisão que confirmou a sentença, sem se manifestar sobre a falta de provas e sobre o regime jurídico aplicável, aquele egrégio Tribunal omitiu-se sobre pontos cruciais trazidos pelo Estado da Paraíba em seu recurso de apelação.
..
Portanto, mesmo explicitamente provocado, e em violação ao art. 373, I, c/c art. 489, §1º, IV, ambos do CPC, negou-se a manifestar sobre:
a) de que o cargo da parte autora inclui, entre suas funções, a de fiscalização agropecuária, dentro de sua expertise.;
b) de que a não há prova do desvio de função, n ao tendo havido sequer a abertura de oportunidade para a especificação de provas.
Sobressai, portanto, a necessidade de
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/6/2024, DJe 17/6/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, CONHEÇO do agravo para CONHECER PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, deixo de majorar os honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca fixada na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. DESVIO DE FUNÇÃO. COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS NÃO PREQUESTIONADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STF. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO. SÚMULA N. 284 DO STF. ÔNUS DA PROVA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.