DECISÃO Cuida-se de agravo de DELCE NEOPOMOCENO BERTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA … — AREsp AREsp 3002848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo de DELCE NEOPOMOCENO BERTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado), à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo de DELCE NEOPOMOCENO BERTE contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5001428-67.2015.8.21.0026.
Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, incisos I e IV (homicídio qualificado), à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado (fl. 1.309).
Recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido, tão somente para neutralizar a culpabilidade, redimensionamento a pena para 20 anos de reclusão (fl. 1.413). O acórdão ficou assim ementado:
"APELAÇÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE AFASTADA. REDIMENSIONADA A PENA.
I. As decisões exaradas pelo Conselho de Sentença são soberanas, nos termos do preconizado no art. 5º, XXXVIII, "c", da Constituição Federal, devendo o mandamento contido no art. 593, III, "d", do Código de Processo Penal ser aplicado na excepcionalidade, sob rigorosa análise, apenas nos casos em que a manifestação do júri se mostrar dissociada do conjunto probatório. No caso concreto, as provas colhidas na primeira fase do procedimento dá conta de que a ré foi a mandante do delito praticado contra a vítima. Prova testemunhal que corrobora a decisão dos jurados, inclusive quanto à incidência da qualificadora. Condenação mantida.
II. Dosimetria da pena. "Culpabilidade". É o caso de afastamento sob pena de configurar bis in idem. "Circunstâncias". "Consequências. Manutenção. Sentença fundamentada adequadamente.
PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA" (fl. 1.414).
Em sede de recurso especial (fls. 1.416/1.427), a defesa apontou violação ao art. 59 do CP, porquanto a circunstância "a traição" foi duplamente considerada, tanto no vetor das circunstâncias do crime quanto em culpabilidade; não reconhecida a indissociabilidade da dissimulação e traição; não valoradas as circunstâncias favoráveis, como a primariedade; e fixada a pena em excesso, uma vez que o Tribunal de origem não justificou adequadamente a quantidade de redução de pena e a permanência da elevada reprimenda.
Requer o redimensionamento da pena.
Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 1.428/1.438).
O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) impropriedade da via para debate acerca de matéria constitucional; b)
[trecho intermediário suprimido]
negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise. Precedentes.
7. "A função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.