DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ à decisão que não admitiu seu… — AREsp AREsp 3002849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: APELAÇÃO.
- SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
- A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE QUE A ENEL SE UTILIZOU DE EXPLOSIVOS PARA FAZER A ABERTURA DE UM BURACO PARA COLOCAÇÃO DE UM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido:
APELAÇÃO. SENTENÇA PROCEDENTE DO PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. NO CASO. A PARTE AUTORA SE RESSENTE DE QUE A ENEL SE UTILIZOU DE EXPLOSIVOS PARA FAZER A ABERTURA DE UM BURACO PARA COLOCAÇÃO DE UM POSTE DE ENERGIA ELÉTRICA. O QUE OCASIONOU UM INCÊNDIO DE GRANDES PROPORÇÕES NA PROPRIEDADE DA REQUERENTE. EM BREJO SANTO. FLAGRADA A RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. A EMPRESA RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO (ART. 373, II, CPC/15). DANOS MATERIAIS SOB A FORMA DE DANOS EMERGENTES. COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ. DESPROVIMENTO
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 373, I, do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da impossibilidade de condenação por danos materiais sem prova idônea do prejuízo alegado, pois incumbe ao autor comprovar o fato constitutivo do seu direito (ônus da prova), porquanto o valor de R$ 93.061,91 teria sido arbitrado sem qualquer documentação de respaldo, ausentes avaliação técnica do imóvel, perícia ou documentos que comprovassem os bens e valores indicados , trazendo a seguinte argumentação:
"o acórdão vergastado entendeu pela manutenção da condenação da recorrente ao pagamento de indenização por danos materiais em favor do Recorrido, na quantia correspondente a R$ 93.061,91 (noventa e três mil e sessenta e um reais e noventa e um centavos), sem qualquer meio de prova hábil a ensejar a confirmação de tal valor pelo julgador." (fl. 297)
"a ação fora inicialmente proposta pela parte autora, a qual, sem qualquer documentação comprobatória, chancelou ao seu prejuízo o valor de R$ 93.061,91 ( ), tendo o juízo simplesmente ARBITRADO os danos materiais no valor retro citado, sem qualquer meio de prova hábil a sustentar seu entendimento." (fl. 297)
"não debateu nos fólios a ausência de comprovação do fato constitutivo, qual seja, o valor do imóvel, o qual não foi provado" (fl. 298)
"Está ausente dos autos qualquer instrumento de avaliação do imóvel, ou mesmo a solicitação de perícia técnica hábil a comprovar o valor do bem deteriorado pelo incêndio, ônus que não poderia ser invertido, já que exclusivamente do autor" (fl. 298)
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.