DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDIFÍCIO ELEMENTARE VILA MAZZEI à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 3002865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDIFÍCIO ELEMENTARE VILA MAZZEI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CONDOMÍNIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C.
- INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA EM FACE DA ADMINISTRADORA E DO CONDOMÍNIO, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDA DE INGRESSAR NA UNIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA - MERA INTERMEDIADORA - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO.
- EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA CONDOMINIAL, POR TER ATUADO COMO MERA MANDATÁRIA DO ENTE CONDOMINIAL DAÍ ADVÉM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC.
Resultado indicado
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA EM FACE DA ADMINISTRADORA E DO CONDOMÍNIO, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDA DE INGRESSAR NA UNIDADE - ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA NO JULGADO - INSURGÊNCIA QUANTO Ã INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL - CABIMENTO VERBA ARBITRADA EM R$2.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10468
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EDIFÍCIO ELEMENTARE VILA MAZZEI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
CONDOMÍNIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA EM FACE DA ADMINISTRADORA E DO CONDOMÍNIO, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDA DE INGRESSAR NA UNIDADE - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA - MERA INTERMEDIADORA - RECONHECIMENTO - MANUTENÇÃO DO JULGADO NESTE PONTO. EVIDENCIADA A ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA CONDOMINIAL, POR TER ATUADO COMO MERA MANDATÁRIA DO ENTE CONDOMINIAL DAÍ ADVÉM A DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, NA FORMA DO ARTIGO 485, VI, DO CPC. CONDOMÍNIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL AJUIZADA EM FACE DA ADMINISTRADORA E DO CONDOMÍNIO, AO ARGUMENTO DE QUE A AUTORA FOI INJUSTAMENTE IMPEDIDA DE INGRESSAR NA UNIDADE - ABUSIVIDADE DA CONDUTA DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA NO JULGADO - INSURGÊNCIA QUANTO Ã INDENIZAÇÃO PELO DANO MORAL - CABIMENTO VERBA ARBITRADA EM R$2.000,00 - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. TENDO O JULGADO RECONHECIDO QUE A ABUSIVIDADE NA CONDUTA DO CONDOMÍNIO RÉU, AO OBSTAR O INGRESSO DA AUTORA NA UNIDADE ADQUIRIDA, IMPÕE-SE O RECONHECIMENTO DO DANO MORAL SOFRIDO QUE, NO ENTANTO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE MAIORES REPERCUSSÕES NEGATIVAS, JUSTIFICA ARBITRAMENTO DA CORRESPONDENTE INDENIZAÇÃO EM RS2.000,00.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega divergência jurisprudencial e violação dos arts. 186, 927, 884 e 944, do Código Civil, no que concerne à existência de dano moral, porquanto os fatos narrados nos autos, relacionados à obstrução de acesso a determinado imóvel, representam meros aborrecimentos, incapazes, portanto, de caracterizar a responsabilidade civil, além de enriquecimento sem causa, em razão do valor fixado a título de dano moral, trazendo a seguinte argumentação:
.. o mero aborrecimento do dia a dia não tem o condão de conferir o direito à danos morais, sob risco de banalizarmos o instituto do dano à dignidade, transformando em verdadeira indústria de indenizações. Portanto, em todos os ângulos enfocados, tanto da inexistência de prova quanto a existência de mero aborrecimento a manutenção da sentença é medida que se impõem.
Entretanto, na remota hipótese de haver a manutenção do v. acórdão, mantendo-se a condenação em danos morais em favor da
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.