DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS PEDROZO MENDES JUNIOR contra decisão que obst… — AREsp AREsp 3002869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS PEDROZO MENDES JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Disparo acidental de arma de fogo por culpa exclusiva da vítima.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ANTONIO CARLOS PEDROZO MENDES JUNIOR contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 1.110 - 1.117):
RESPONSABILIDADE CIVIL. Disparo acidental de arma de fogo por culpa exclusiva da vítima. Cerceamento de defesa não configurado. Nulidade da decisão por ausência de fundamentação não identificada. Preliminares rejeitadas. Indenização pelos alegados danos morais e estéticos indevida. Sentença de improcedência mantida. Recurso não provido.
Sem embargos de declaração.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa aos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, ao art. 7º do Código de Processo Civil e aos arts. 12 e 17 da Lei nº 8.078/1990 (CDC).
Sustenta, em síntese, que:
a) ao decidir pela improcedência dos pedidos, não foram considerados os depoimentos das testemunhas oculares do fato, essenciais para a correta reconstrução dos acontecimentos que deram origem ao incidente, afrontando o princípio constitucional da ampla defesa e do contraditório;
b) as declarações das testemunhas oculares são de crucial importância para demonstrar que o disparo ocorreu enquanto a arma estava em repouso, devidamente travada, afastando a hipótese de falha humana ou manuseio inadequado, relatos que corroboram a tese de defeito no equipamento;
c) a não realização da audiência privou o juízo de conhecer, com maior profundidade e clareza, os fatos diretamente presenciados pelas testemunhas;
d) não houve fundamentação suficiente do juízo para valorar provas e desconsiderar outras, e o julgamento ocorreu com base em suposições;
e) a parte recorrente, na condição de destinatário final do produto no exercício de suas funções, utilizava o armamento de forma direta e imediata, enquadrando-se no conceito de consumidor previsto no artigo 2º do CDC.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.165 - 1.183).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.185 - 1.188 ), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.216 - 1.231).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Da violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal
Inicialmente, quanto à suposta violação dos arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal, é
[trecho intermediário suprimido]
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
(REsp n. 2.017.830/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.)
Por fim, não obstante o recurso ter indicado a alínea "c", III, do art.105 da Constituição Federal, não realizou o devido cotejo analítico entre os julgados, demonstrando a indispensável similitude dos casos.
Ademais, cumpre destacar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso rspecial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% (dezoito por cento) sobre a base de cálculo estabelecida na sentença, observada a gratuidade da justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.