DECISÃO WELLINGTON ROSA DE JESUS, WACKSON JÚNIO ROSA DE JESUS e PAULO HENRIQUE FERREIRA DA CONCEIÇÃO a… — AREsp AREsp 3002874
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WELLINGTON ROSA DE JESUS, WACKSON JÚNIO ROSA DE JESUS e PAULO HENRIQUE FERREIRA DA CONCEIÇÃO agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n.
- 1.0000.24.384829 8/001, que manteve a pronúncia dos réus pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art.
- Nas razões do especial, os recorrentes apontaram a violação do art.
Resultado indicado
Aduziu que [trecho intermediário suprimido] regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
8990, 10621, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
WELLINGTON ROSA DE JESUS, WACKSON JÚNIO ROSA DE JESUS e PAULO HENRIQUE FERREIRA DA CONCEIÇÃO agravam da decisão que inadmitiu o recurso especial interposto, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.24.384829 8/001, que manteve a pronúncia dos réus pela prática do crime de homicídio qualificado, previsto no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
Nas razões do especial, os recorrentes apontaram a violação do art. 414 do Código de Processo Penal, sustentando, em síntese, que: a) a decisão de pronúncia foi fundamentada em prova testemunhal indireta, notadamente relatos de "ouvir dizer"; b) inexistem indícios suficientes de autoria que superem o standard probatório mínimo exigido para a pronúncia; e c) o acórdão estadual incorreu em erro ao invocar e aplicar o princípio in dubio pro societate. Requereram, ao fim, sua despronúncia.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, o que ensejou a interposição do presente agravo.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 1.121-1.123).
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequad amente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido. O
recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários (cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal). Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
Os ora recorrentes foram denunciados pelo crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal. O Juízo de primeira instância pronunciou os acusados por homicídio qualificado, conforme decisão assim motivada (fls. 875-877, destaquei):
A autoria, que nessa fase exige apenas indício, encontra-se demonstrada, em tese, pelos elementos de convicção durante o judicium accusationis, senão vejamos.
A policial civil Bárbara Silveira de Freitas, em Juízo (ID 9768990821), contou que trabalhou nas investigações de seguimento.
Afirmou que WELLINGTON, que estava com tornozeleira eletrônica, foi preso em flagrante nessa situação pois caiu em contradições com a Polícia Militar. Asseverou que seguiram esta linha de autoria e ouviram testemunhas na região dos fatos que apontaram o envolvimento de "Nego" (WACKSON) e "PH" (PAULO HENRIQUE). Aduziu que
[trecho intermediário suprimido]
regimental desprovido. (AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, grifei)
É necessário ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial a fim de despronunciar os réus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.