DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NELSON PALHANO RATIER e NEUZA SANTA CRUZ GONÇALVES contra de… — AREsp AREsp 3002883
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por NELSON PALHANO RATIER e NEUZA SANTA CRUZ GONÇALVES contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- 334-A, § 1º, I do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários mínimos.
Resultado indicado
Assim, o recurso especial não merece ser conhecido, no ponto, porque não houve prequestionamento da referida tese de necessidade da redução da prestação pecuniária fixada em substituição à pena restritiva de liberdade.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por NELSON PALHANO RATIER e NEUZA SANTA CRUZ GONÇALVES contra decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 3ª Região que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0008875-54.2015.4.03.6000.
Consta dos autos que os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 334-A, § 1º, I do Código Penal, às penas de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária de 2 salários mínimos.
O recurso de apelação interposto pela defesa foi parcialmente provido para reduzir a pena-base de ambos os réus ao patamar de em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão; e deu parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para efetuar a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da paga ou promessa de recompensa, restando redimensionadas as penas definitivas de ambos os réus em 01 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão. O acórdão ficou assim ementado (fls. 376/377):
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRABANDO DE CIGARROS. ARTIGO 334, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.008/2014. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA-BASE APLICADA AOS RÉUS. COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA. CIRCUNSTÂNCIAS IGUALMENTE PREPONDERANTES. EFEITO EXTRAPENAL DE INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AFASTADO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Réus condenados pela prática do crime tipificado no artigo 334, caput, do Código Penal (redação anterior à Lei nº 13.008/2014).
2. A materialidade delitiva demonstrada pela Representação Fiscal para Fins Penais, Termo de Guarda, Auto de Infração e Termo de Apreensão e Guarda Fiscal de Mercadorias; Termos de declarações. Autoria delitiva e dolo demonstrados pelo conteúdo dos interrogatórios judiciais dos denunciados, sob o crivo do contraditório.
3. Não há que se falar em ofensa ao disposto no artigo 155, do Código de Processo Penal, uma vez que os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, utilizadas pelo Juízo sentenciante para a formação de sua convicção, restaram corroborados pelos interrogatórios dos denunciados, colhidos em Juízo, mormente em razão da confissão espontânea de ambos.
4. Para o reconhecimento de dificuldades financeiras acarretadoras de estado de necessidade (excludente de antijuridicidade) ou de inexigibilidade de conduta
[trecho intermediário suprimido]
Turma Julgadora manteve inalterada a referida reprimenda substitutiva, à míngua de insurgência recursal e de qualquer incorreção a ser sanada de ofício.
Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada em sede de aclaratórios.
Assim, o recurso especial não merece ser conhecido, no ponto, porque não houve prequestionamento da referida tese de necessidade da redução da prestação pecuniária fixada em substituição à pena restritiva de liberdade.
É cediço que o prequestionamento é requisito indispensável para admissibilidade do recurso especial, sob pena de supressão de instância.
Destarte, ausente a discussão da controvérsia recursal nas instâncias ordinárias, o recurso especial não ultrapassa o juízo de admissibilidade, nos termos das Súmulas n . 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.