DECISÃO PAULO NEVES DE BRITO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundam… — AREsp AREsp 3002885
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO NEVES DE BRITO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts.
Resultado indicado
Writ não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3574
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO NEVES DE BRITO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região na Apelação Criminal n. 0000625-27.2018.4.03.6000.
O agravante foi condenado a 2 anos e 9 meses de reclusão mais multa, no regime inicial aberto, pelo crime previsto no art. 334-A, § 1º, I, do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alega violação dos arts. 45, § 1º, e 59, do Código Penal.
Defende a falta de fundamentação idônea na valoração negativa da vetorial circunstâncias do crime.
Postula a redução da prestação pecuniária ante a ausência de motivação concreta para a majoração acima do mínimo legal.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso.
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Pena-base
A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal, e todos esses dispositivos remetem o aplicador do direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, visando à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente. São elas: culpabilidade; antecedentes; conduta social; personalidade do agente; motivos, circunstâncias e consequências do crime; comportamento da vítima.
O Tribunal de origem manteve a valoração negativa das circunstâncias do crime, pois "foi levada em consideração como desfavorável a circunstância relativa à ocultação da mercadoria dentro de sofás, que não é inerente ao tipo penal no qual o apelante foi incurso" (fl. 624, grifei).
No caso, o modus operandi emprego relacionado ao fato do réu ocultar as mercadorias proibidas dentro do sofá constitui motivação válida ante a maior reprovabilidade da conduta, de maneira que, havendo sido concretamente fundamentada a desfavorabilidade
[trecho intermediário suprimido]
do baú da carreta de tal veículo, na tentativa de frustrar possível fiscalização.
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7. Writ não conhecido.
(HC n. 353.969/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe de 28/6/2018, grifei.)
II. Prestação pecuniária
Em que pesem os argumentos da defesa, observo que o Tribunal de origem não apreciou, nem sequer implicitamente, o pleito de redução da prestação pecuniária.
Ademais, a defesa, quando intimada do julgamento da apelação, não opôs embargos declaratórios para provocar a manifestação do órgão colegiado sobre o ponto. Interpôs, diretamente, o recurso que ora se analisa.
Assim, constato a ausência de prequestionamento da matéria, a atrair a incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF, o que impede o conhecimento do aludido pedido.
III. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.