DECISÃO Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, HEULLER XAVIER DE OLIVEIRA, JOABE … — AREsp AREsp 3002901
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
- SOLDADO 2ª CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS.
- INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10382
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por DOUGLAS DA SILVA PEREIRA, HEULLER XAVIER DE OLIVEIRA, JOABE RODRIGUES DE MORAIS BEZERRA, JOANATHAN AGUIAR DE FARIA, JONATHAN SOUSA DA SILVA, JUNIO ALEXANDRO CASTRO ATAIDES, LEONARDO PEREIRA DA SILVA, RICARDO ANTONIO COUTINHO, ROGERIO DOS SANTOS SOARES contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que não admitiu o recurso especial, em razão da inexistência de ofensa ao artigo 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC/2015).
O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fls. 661-667):
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO 2ª CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL 01/2012. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO RELEVANTE QUE JUSTIFIQUE A MODIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. Incumbe à parte recorrente impugnar "especificadamente os fundamentos da decisão agravada" (art. 1.021, § 1º, CPC), bem como trazer argumentos capazes de alterar o entendimento unipessoal anteriormente exposto.
2. Inexiste incorreção no julgamento que desproveu o apelo dos recorrentes, com base no entendimento de que os candidatos aprovados em concurso público como excedentes ao número inicial de vagas oferecidas (cadastro de reserva) não possuem direito subjetivo à nomeação, nem comprovada a configuração das circunstâncias autorizativas da detecção de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, nos moldes do Tema 784 do STF.
3. O agravo interno deve ser desprovido quando as alegações apresentadas não são aptas a desconstituir os fundamentos que embasaram a decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO. PROVIMENTO NEGADO.
Embargos de declaração acolhidos em parte, sob a seguinte ementa (fls. 700-707):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DIREITO A NOMEAÇÃO E POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO 2ª CLASSE DO QUADRO DE PESSOAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. EDITAL 01/2012. APROVAÇÃO EM CADASTRO RESERVA. AUSÊNCIA DE PRETERIÇÃO NA NOMEAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. RETIFICAÇÃO DE INFORMAÇÃO RELATIVA A NÚMERO DE VAGAS. RESULTADO DO JULGAMENTO INALTERADO. PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração não têm aptidão para provocar o reexame de questão decidida no julgamento do recurso.
2. O entendimento exposto no julgado censurado (relativo à não ocorrência de preterição na nomeação de aprovados em concurso público, classificados
[trecho intermediário suprimido]
Campbell Marques, DJe de 17/10/2022). Portanto, ao contrário do que pretende fazer crer a parte agravante, não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação" (AgInt no REsp n. 2.113.851/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024, destaques acrescidos.).
Ante o exposto, conheço do agravo, para negar provimento ao recurso especial.
Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10%, observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual gratuidade da justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. PRETERIÇÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.