ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3002902
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença.
- Na decisão, indeferiu-se o pedido de reconsideração e determinou-se a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados das contas públicas.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
09985.10088.10089.10096.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INADIMPLEMENTO RPV PELO MUNICÍPIO. BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento em cumprimento de sentença. Na decisão, indeferiu-se o pedido de reconsideração e determinou-se a expedição de alvará para levantamento dos valores bloqueados das contas públicas. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida .
II - A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: "Sucede que, ao indeferir o pedido de reconsideração do município agravante, o juízo singular consignou que não houve a demonstração de que o montante constrito seria, de fato, impenhorável, haja vista que o artigo 833, IX do Código de Processo Civil, versa sobre a impenhorabilidade de recursos públicos recebidos por instituições privadas, como disposto na decisão de ID 104294474. Com efeito, o supracitado dispositivo aduz que "os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social" (grifou-se). Nesse contexto, embora o recorrente tenha demonstrado, pelos documentos de ID 32571839 - Págs. 15/17, que o montante bloqueado advém de recursos disponibilizados pelo Ministério da Cultura através da Lei Paulo Gustavo (Lei Complementar nº 195/22), não comprovou sua impenhorabilidade, não sendo tal normativo aplicável ao caso, ainda que analogicamente, mormente não se tratar de recursos destinados à educação, saúde ou assistência social. Outrossim, convém destacar que os valores constritos e, posteriormente, levantados mediante alvará, se revelam de pequena monta, de modo que podem ser repostos pelo próprio ente municipal sem maiores prejuízos às contas públicas, sobretudo porque o próprio agravante deu causa ao bloqueio, ao ignorar deliberadamente a determinação de pagamento de requisição de pequeno valor. Diante de tais constatações, verifica-se que os argumentos tecidos pelo agravante não foram suficientes para infirmar a conclusão obtida na origem, razão pela
[trecho intermediário suprimido]
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
Relativamente às demais alegações de violação (art. 2º, b, da Lei n. 9.494/1997), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.