DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KELLY CRISTINA MACIEL DA SILVA COSTA contra decisão que obst… — AREsp AREsp 3002912
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por KELLY CRISTINA MACIEL DA SILVA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por KELLY CRISTINA MACIEL DA SILVA COSTA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 523-530):
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL Rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores Inadimplemento do comprador Retenção de parte dos valores pagos Possibilidade Prefixação das perdas e danos Superior Tribunal de Justiça que reconhece possível a retenção em percentual entre 10% e 25% do valor pago Possível retenção de 20% do valor Súmulas nº 1,02 e 3 do Tribunal de Justiça de São Paulo Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça Obrigação de pagamento de imposto e contribuição incidente sobre o imóvel Possibilidade de retenção desses débitos Terreno sem edificação Taxa de fruição Descabimento Sem efetiva ocupação, não há utilização econômica pelo comprador que justifique a cobrança da taxa de fruição Vedação ao enriquecimento sem causa. Apelação parcialmente provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 542-545).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 421, 422, 424, 1.245 e 1.315 do Código Civil; 32 do Código Tributário Nacional; 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor; e 12 da Lei n. 4.591/1964.
Sustenta, em síntese, que o acórdão recorrido incorreu em error in judicando ao não sanar as omissões apontadas nos embargos de declaração, em evidente violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mérito, argumenta pela inexigibilidade da taxa de conservação e do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, uma vez que, como promitente compradora de um lote não edificado, nunca foi imitida na posse nem adquiriu a propriedade do imóvel. Afirma, assim, que a cláusula contratual que lhe transfere tais responsabilidades é manifestamente abusiva e nula, por afrontar os dispositivos legais invocados, pugnando pelo restabelecimento da sentença de primeiro grau, que havia afastado a cobrança de referidas despesas (fls. 548-561).
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 564-569).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 571-573), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 592-601).
É, no essencial, o relatório.
Da admissibilidade do agravo
Verifica-se que a parte agravante impugnou
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.)
Portanto, a transferência de tal responsabilidade ao consumidor por mera disposição contratual, antes que este possa usufruir do bem, é considerada abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada, em violação do disposto no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, ao autorizar a retenção de débitos de IPTU e taxas de conservação por parte da vendedora MOMENTUM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo violou frontalmente o art. 32 do CTN, o art. 1.315 do Código Civil e o art. 51, IV, do CDC, distanciando-se do padrão decisório desta Corte Superior.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer como indevida a retenção de valores relativos ao IPTU e às taxas de conservação.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.