DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3002924
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE AGRA DUARTE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- CONTRAPOSIÇÃO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO.
Resultado indicado
2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.) Dessa forma, o apelo extremo não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por ALEXANDRE AGRA DUARTE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (fls. 400-403, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. SENTENÇA SEM REPAROS. FRAUDE CONSTATADA. CONTRAPOSIÇÃO A EFETIVA UTILIZAÇÃO DO NUMERÁRIO. BENESSE EVIDENCIADA. ANUÊNCIA TÁCITA. DANO NÃO CONSTATADO. DESPROVIMENTO .
Como muito bem colocado na sentença, apesar da judicialização da questão em si, o dinheiro foi efetivamente utilizado pelo autor, conforme extratos bancários trazidos aos autos, mesmo que tenha havido, somente em 1º de março de 2019 e após determinação judicial, o depósito consignado de valor integral da questão em debate, o que demonstra uma aceitação tácita da operação usufruída.
Apesar da fraude contratual, conclui-se como no 1º grau, que apesar de não existir uma anuência expressa, escrita e irrevogável, com um contrato legítimo e subscrito pelo autor, este utilizou todo numerário disponibilizado em sua conta-corrente e, mesmo judicializada a questão um ano depois, ele suportou o empréstimo consignado porque dele colhia frutos, com um detalhe precioso: o valor devolvido, a título de consignação judicial, foi de integralização do acordo, porém, sem as repercussões devidas de um empréstimo contratado em 2015 e só pago em 2019 não correspondente.
Logo, inviável desconstituir a relação em um ponto de extrema benesse ao demandante, que não arcará com os juros de um valor que efetivamente utilizou, após oito anos deste ato, inclusive, visando reparando moral por tal fato anuído por ele.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados, nos termos do acórdão de fls. 431-438, e-STJ.
Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 14 do CDC, 107 a 110 do CC e 1.022 do CPC, além de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: a) omissão (art. 1.022 do CPC) quanto ao enfrentamento das teses de responsabilidade objetiva por falha na prestação dos serviços bancários e à inexistência de manifestação válida de vontade no contrato reputado fraudulento, bem como sobre a devolução do numerário em juízo; b) negativa de vigência aos arts. 14 do CDC e 107 a 110 do CC, por validar negócio jurídico reconhecidamente fraudulento apesar da comprovação pericial de falsidade de assinatura e da
[trecho intermediário suprimido]
impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). V. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.075.597/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 23/8/2022.)
Dessa forma, o apelo extremo não pode ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional.
5. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do CPC c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, por ser o recorrente beneficiário da justiça gratuita.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.