DECISÃO Na origem, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de cobrança … — AREsp AREsp 3002925
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de cobrança proposta pela Fundação CEEE de Seguridade Social (ELETROCEEE) contra Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT) e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), visando ao pagamento de honorários advocatícios assumidos em convênios e termo de composição de dívida.
- A sentença julgou procedente o pedido, condenando as rés solidariamente, com apuração do valor em liquidação.
- No decorrer da liquidação, a CEEE-D noticiou a existência de documento novo, no qual a Fundação credora/agravada informou o montante final devido pela CEEE-D, delimitando, assim, o montante devido individualmente por ela, de forma menos onerosa.
- Na ocasião, requereu a delimitação de eventual responsabilidade da CEEE-D, no limite do valor apontado pela Fundação, e a intimação da perita para complementar o laudo de liquidação a fim de contemplar a apuração discriminada do montante devido individualmente pelas companhias demandadas.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10429, 10392, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, trata-se de liquidação de sentença por arbitramento decorrente de ação de cobrança proposta pela Fundação CEEE de Seguridade Social (ELETROCEEE) contra Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica (CEEE-GT) e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica (CEEE-D), visando ao pagamento de honorários advocatícios assumidos em convênios e termo de composição de dívida.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando as rés solidariamente, com apuração do valor em liquidação.
No decorrer da liquidação, a CEEE-D noticiou a existência de documento novo, no qual a Fundação credora/agravada informou o montante final devido pela CEEE-D, delimitando, assim, o montante devido individualmente por ela, de forma menos onerosa. Na ocasião, requereu a delimitação de eventual responsabilidade da CEEE-D, no limite do valor apontado pela Fundação, e a intimação da perita para complementar o laudo de liquidação a fim de contemplar a apuração discriminada do montante devido individualmente pelas companhias demandadas.
O juízo de primeiro grau não acolheu o requerimento da CEEE-D, o que motivou a interposição de agravo de instrumento, tendo o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul negado provimento ao recurso nos termos da seguinte ementa (fls. 115-124):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. PROVA NOVA PRESCINDÍVEL AO JULGAMENTO DO INCIDENTE. DESNECESSÁRIA COMPLEMENTAÇÃO DA PERÍCIA.
1. Caso em que a devedora CEEE-D alega omissão do juízo de origem quanto ao documento novo produzido pela própria credora, no qual restou individualizado o quantum por ela devido. Requer, em suma, que a perícia contábil seja refeita ou complementada para discriminar a responsabilidade de cada uma das rés, afirmando que a responsabilidade não é solidária.
2. De início, destaca-se que a sentença condenou "as rés, solidariamente, ao pagamento do valor referente aos honorários advocatícios assumidos nos Convênios de Adesão e seus Aditamentos, bem como no Termo de Composição de Dívida rmado entre as partes, a ser apurados em liquidação de sentença", estando a decisão acobertada pela coisa julgada (art. 502 do CPC). Logo, incabível, no cumprimento de sentença, impor ao credor submeter-se à transformação da obrigação solidária em divisível, sob pena de modificar, por via transversa, a decisão transitada em julgado.
3. A solidariedade passiva, imposta na sentença, é aquela que obriga todos os devedores ao pagamento total da dívida, visando à facilitação do adimplemento ao credor, uma vez
[trecho intermediário suprimido]
verifica a ofensa aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015.
2. Quando a determinação do valor da condenação depender apenas de cálculo aritmético, o cumprimento de sentença poderá se dar sem a fase de liquidação, bastando ao credor instruir o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo.
3. No caso, para prevalecer pretensão em sentido contrário à conclusão do acórdão recorrido, no sentido de que a apuração dependeria de perícia, seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.303.173/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 21/11/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a e b, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.