DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3002926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por CELSO BARREIRO DE ALMEIDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTE À AÇÃO JUDICIAL EM QUE O AUTOR ATUOU EM PARCERIA COM O RÉU.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10655, 7703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por CELSO BARREIRO DE ALMEIDA, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 1867-1868, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO OBJETIVANDO O RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTE À AÇÃO JUDICIAL EM QUE O AUTOR ATUOU EM PARCERIA COM O RÉU. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO DA 1ª CÂMARA CÍVEL RECHAÇADA. AS AÇÕES N. 0474906-68.2012.8.19.0001 E 0082967-46.2013.8.19.0001 NÃO POSSUEM A MESMA PARTE AUTORA E CAUSA DE PEDIR DA PRESENTE DEMANDA. INEXISTE LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA E, POR CONSEGUINTE, A PREVENÇÃO ARGUIDA. EM RELAÇÃO AO PRAZO PRESCRICIONAL, O DISPOSTO NO ARTIGO 25 DA LEI N. 8.906/1994 E NO ARTIGO 205, §5º, INCISO II, DO CC SOMENTE SE APLICA NAS RELAÇÕES ENTRE ADVOGADO E CLIENTE. INCIDÊNCIA DO PRAZO GERAL DECENAL PREVISTO NO ARTIGO 205, CAPUT, DO CC, O QUAL SE INICIA COM O NASCIMENTO DA PRETENSÃO, NO CASO, A DATA DO RECEBIMENTO DOS HONORÁRIOS PELO RÉU. PRECEDENTES DO STJ. A AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO LEGAL. CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.013, §4º, DO CPC. A FALTA DOS AUTOS QUE DERAM ORIGEM AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS E DE OUTROS ELEMENTOS CAPAZES DE ATESTAR A EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO AUTOR IMPÕEM A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO POR DESCUMPRIMENTO DO ART. 373, I, DO CPC/15. RECURSOS CONHECIDOS, DESPROVIMENTO DO RECURSO AUTORAL E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DO RÉU, PARA REFORMAR A SENTENÇA, AFASTAR A PRESCRIÇÃO E, NO MÉRITO, JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 1322-1325 e 1701-1709, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 1714-1734, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 1.022, 1.013 e 344 do CPC e art. 26 da Lei 8.906/94.
Sustenta, em síntese: negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto aos efeitos da revelia e aos limites dos poderes do advogado substabelecido (art. 1.022 do CPC); violação ao art. 1.013, caput, do CPC, por ter o Tribunal julgado o mérito em causa madura sem apreciar integralmente as questões; correta aplicação dos efeitos da revelia (art. 344 do CPC); impossibilidade de levantamento integral de honorários pelo substabelecido com reservas sem a intervenção do substabelecente (art. 26 da Lei 8.906/94); revaloração de fatos incontroversos, afastando a Súmula 7/STJ; e dissídio
[trecho intermediário suprimido]
realizado, entendendo-se ausente a comprovação da efetiva prestação dos serviços advocatícios, não configurando violação aos arts. 215 e 685 do Código Civil, ao art. 3º da Lei 8.935/95 e aos arts. 405 e 411 do CPC.
4. A pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
(AREsp n. 2.731.811/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 17/10/2025.) grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.