DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3002938
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por PABLO LEONARDO CANTUÁRIO DE ABREU, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls.
- Comprovado nos autos que o contratado não quitou o saldo devedor de veículo entregue em pagamento e o alienou a terceiro sem regularização do financiamento configurando descumprimento das obrigações contratuais.
- Inércia na prestação de serviços advocatícios contratados ausência de resposta à acusação no processo criminal nomeação de advogado dativo quebra de confiança e prejuízo à defesa do contratante.
Resultado indicado
591-592, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO ADVOGADO CONTRATADO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS - ENTREGA DE VEÍCULO COMO PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO AJUSTE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONTRATANTE - CONSTRAGIMENTOS JUDICIAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por PABLO LEONARDO CANTUÁRIO DE ABREU, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, assim ementado (fls. 591-592, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA EXCLUSIVA DO ADVOGADO CONTRATADO - DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES PACTUADAS - ENTREGA DE VEÍCULO COMO PAGAMENTO - RESPONSABILIDADE PELA QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO - NÃO CUMPRIMENTO DO AJUSTE - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONTRATANTE - CONSTRAGIMENTOS JUDICIAIS - DANOS MATERIAIS E MORAIS DEVIDOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Comprovado nos autos que o contratado não quitou o saldo devedor de veículo entregue em pagamento e o alienou a terceiro sem regularização do financiamento configurando descumprimento das obrigações contratuais.
Inércia na prestação de serviços advocatícios contratados ausência de resposta à acusação no processo criminal nomeação de advogado dativo quebra de confiança e prejuízo à defesa do contratante.
Nos termos do artigo 475 do Código Civil o inadimplemento contratual permite à parte lesada pleitear a resolução do contrato e a correspondente indenização por perdas e danos.
Presente o nexo causal entre a conduta omissiva do contratado e os prejuízos patrimoniais e extrapatrimoniais sofridos pela parte contratante configuração de danos materiais e morais negativação indevida gera presunção de lesão extrapatrimonial conforme entendimento consolidado na Súmula 385 do STJ.
Arbitramento dos danos materiais em R$13.00000 com base na tabela da OAB/PA e dos danos morais em R$10.00000 em conformidade com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
Não se reconhece a sucumbência mínima quando a parte recorrente decai de parcela significativa dos pedidos nos termos do artigo 86, parágrafo único, do CPC.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados para 20 por cento sobre o valor da condenação nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos dos acórdãos de fls. 647-655 e 656-661, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 665-682, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 368, 422 e 884 do Código Civil; art. 373 do CPC; art. 32 da Lei 8.906/94 (EOAB).
Sustenta, em síntese: enriquecimento sem causa (art. 884 do CC); violação à boa-fé objetiva (art.
[trecho intermediário suprimido]
MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 28/03/2019)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR OMISSÃO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
.. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ).
3. A necessidade do reexame da matéria fática inviabiliza o recurso especial também pela alínea "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, ficando, portanto, prejudicado o exame da divergência jurisprudencial.
4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1175224/MT, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018)
5. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil c/c a Súmula 568 do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.