DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA — AREsp AREsp 3002952
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
- DEMORA NO REPARO E SUBSTITUIÇÃO DO BEM CONSTATADO.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GNATUS PRODUTOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS LTDA. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEIÇÃO. RECEBIMENTO POR PREPOSTO DA EMPRESA. AQUISIÇÃO DE CADEIRAS ODONTOLOGICAS. DEFEITO EVIDENCIADO. DEMORA NO REPARO E SUBSTITUIÇÃO DO BEM CONSTATADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO COMPROVADA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A DEMONSTRAR A AQUISIÇÃO DAS CADEIRAS ODONTOLOGICAS PELA PARTE AUTORA E A SOLICITAÇÃO DE REPARO OU FORNECIMENTO DE OUTRAS, SEM ATENDIMENTO POR MESES. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. ATIVIDADES DO CONSULTÓRIO CESSADAS PO DESÍDIA DA RÉ QUE ULTRAPASSA O MERO ABORRECIMENTO, COMPROMETIMENTO DA FUNÇÃO LABORAL E SUBSISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO NO TOCANTE À REDUÇÃO DAS ASTREINTS. ACOLHIMENTO PARCIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS QUANTO AOS DEMAIS PONTOS. EFEITO INFRINGENTE PARCIAL.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 537 do CPC, no que concerne à redução das astreintes para o cumprimento da obrigação de substituir três cadeiras odontológicas com defeito, respeitando, assim, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Argumenta:
O v. Acórdão recorrido violou o artigo 537 do CPC, que regula a aplicação de multa cominatória (astreintes). O dispositivo determina que a multa deve ser fixada em valor suficiente para garantir o cumprimento da obrigação, mas não pode resultar em enriquecimento sem causa.
No caso em tela, a r. decisão de origem (Id. 60270041) fixou a multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 50.000,00 para o cumprimento da liminar, ou seja, substituição de 3 (três) cadeiras odontológicas. Contudo, a referida sanção foi determinada sem quaisquer critérios objetivos para fixação dos valores, em evidente inobservância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Explica-se: O valor da multa é exageradamente superior ao valor dos equipamentos odontológicos adquiridos pela Recorrida, qual seja, R$ 38.232,83 (três cadeiras odontológicas - Id. 60270033). Sendo assim, o valor da multa fixada, que não é ou deveria ser o objeto central perseguido, supera não só ao valor da causa, mas
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.