DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafia … — AREsp AREsp 3002972
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- SINDICÂNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL.
- DOCUMENTO NÃO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL.
- Ausência de ilegalidade no ato de desclassificação do candidato que não apresentou a documentação exigida no prazo estabelecido no edital, o qual era bastante claro quanto ao caráter eliminatório.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372, 13017, 10381
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, o qual desafia acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1086):
CONCURSO PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. TÉCNICO SUPERIOR PENITENCIÁRIO DA SUSEPE. EDITAL 01/2022. SINDICÂNCIA SOBRE A VIDA PREGRESSA - INVESTIGAÇÃO SOCIAL E FUNCIONAL. CARÁTER ELIMINATÓRIO. DOCUMENTO NÃO APRESENTADO DENTRO DO PRAZO DO EDITAL. ELIMINAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausência de ilegalidade no ato de desclassificação do candidato que não apresentou a documentação exigida no prazo estabelecido no edital, o qual era bastante claro quanto ao caráter eliminatório. 2. Na casuística, não vinga a alegada omissão geradora de incerteza no candidato quanto ao momento próprio para a apresentação dos documentos na fase de sindicância da vida pregressa, considerando a disciplina prevista no item 10 do Edital nº 01/2022 e Anexo III - Cronograma de Execução, cotejada com posterior édito convocatório específico, no qual objetivamente aprazada a entrega dos documentos relativos à Sindicância da Vida Pregressa, e orientados os candidatos, por meio do Edital nº 42/2022. 3. Não há falar ilegalidade do edital, tampouco na aplicação dos princípios da legalidade, finalidade, proporcionalidade e razoabilidade para fins de mitigação de equívoco de responsabilidade exclusiva do certamista. 4. Inexiste qualquer ilegalidade no agir da Administração Pública, tendo em vista que a sua conduta encontra amparo legal, não havendo suporte à pretensão da impetrante. Interpretar de forma diversa atentaria contra o princípio da isonomia. Precedentes específicos das Câmaras que integram o 2º Grupo Cível desta Corte catalogados. APELAÇÃO IMPROVIDA.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ fl. 1098).
No recurso especial obstaculizado, a parte recorrente, defendendo ofensa aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica, aponta violação do art. 37, II, da Constituição Federal e art. 2º, caput, e parágrafo único, VI, da Lei 9.784/1999, argumentando que a eliminação da recorrente do concurso público viola a um só tempo todo o conjunto de princípios que conformam a boa Administração Pública (e-STJ fl. 1115), pois os documentos necessário para a fase de sindicância de vida pregressa foram entregues pela recorrente em conformidade com as orientações do Edital nº 45/2022, em envelope lacrado e identificado com os dados da candidata, mas a recorrente foi surpreendida com a exclusão do certame, sob alegação de que não teria apresentado a Certidão Negativa Criminal
[trecho intermediário suprimido]
de fundamento inatacado, apto a manter as conclusões do aresto impugnado, impõe o reconhecimento da incidência da Súmula 283 STF, por analogia. Precedentes.
(..)
Mantida a decisão quanto ao parcial provimento do recurso especial da parte adversa.
(AgInt nos EDcl no AgRg no AREsp n. 562.197/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 3/6/2024.)
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração de tal verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.