DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTA DA CONCEICAO DIAS e THEREZINHA DE JESUS RODRIGUES DA… — AREsp AREsp 3002975
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ROBERTA DA CONCEICAO DIAS e THEREZINHA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- A ação tem por objeto a declaração de resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Arras, assinado em 12/06/2006.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00899.10432.10496.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ROBERTA DA CONCEICAO DIAS e THEREZINHA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 323):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA. RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. SUCESSÃO DE NEGÓCIOS JURÍDICOS. VENDA A NON DOMINO. TRANSFERÊNCIA POSTERIOR PARA TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA.
1. Mérito da ação. A ação tem por objeto a declaração de resolução do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel com Arras, assinado em 12/06/2006. Antes deste contrato, em 26/04/2006, a autora firmara uma escritura de compra e venda para terceiro, o que levou à transferência da propriedade registral em favor deste. Logo em seguida, em 26/05/2006, pela Escritura de Confissão de Dívida, esse negócio foi desfeito, e a ora requerente foi constituída procuradora para alienar o bem. Desta procuração não se tem notícia, e aquele adquirente vendera o imóvel para outra pessoa, mediante Escritura de Compra e Venda lavrada em dezembro de 2019. Ou seja, desde a primeira compra e venda, a propriedade registral saíra da demandante e permanecera com o terceiro, se não evidenciando uma venda a non domino pois o réu não poderia registrar o contrato quando o proprietário registral não era quem lhe vendera o imóvel , comprovando uma tamanha confusão e sucessão de negócios que não se pode extrair a certeza e exigibilidade esperadas da compra e venda que instrumentaliza a presente demanda.
2. Resolução e cobrança indevidas. Sentença de improcedência confirmada.
NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 332-335).
No recurso especial, a parte recorrente alega violação dos arts. 489, 502 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, a nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal de origem teria se omitido na análise da tese de ofensa à coisa julgada. Argumenta que uma decisão judicial anterior, já acobertada pelo manto da imutabilidade, teria reconhecido a legitimidade ativa das recorrentes, bem como a existência da relação contratual subjacente, sendo vedado ao juízo de primeiro grau e ao Tribunal a quo reapreciar e decidir a questão de forma diversa, sob pena de grave insegurança jurídica e violação dos arts. 502,
[trecho intermediário suprimido]
de danos morais e lucros cessantes, haja vista o atraso excessivo na entrega do lote, que inviabilizou sua edificação. Precedentes.
2. Diante do exame das circunstâncias particulares do caso concreto pelo acórdão recorrido, o recurso especial é inviável, na medida em que se faz imprescindível o vedado o reexame do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
(AREsp n. 3.008.707/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.)
Assim, correta a aplicação do óbice pela instância de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 2% os honorários fixados em desfavor da parte recorrente pelo T ribunal de origem, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.