DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE LUISA STOCKER e OUTRO à decisão que não admitiu seu … — AREsp AREsp 3002999
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE LUISA STOCKER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NA CONFISSÃO DE DÍVIDA.
- A EXIGÊNCIA LEGAL DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS PODE SER MITIGADA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HOUVER DÚVIDA ACERCA DA IDONEIDADE DO INSTRUMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12963, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELIANE LUISA STOCKER e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS TESTEMUNHAS NA CONFISSÃO DE DÍVIDA. A EXIGÊNCIA LEGAL DE ASSINATURA DE 02 (DUAS) TESTEMUNHAS PODE SER MITIGADA DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO HOUVER DÚVIDA ACERCA DA IDONEIDADE DO INSTRUMENTO. PRECEDENTES STJ. CONDENAÇÃO NA VERBA SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. NA ESPÉCIE, EM QUE A EXCEÇÃO NÃO OBTEVE ÊXITO E A IRREGULARIDADE PODERIA SER SANADA POSTERIORMENTE. INDEPENDENTE DA MEDIDA ADOTADA PELO DEVEDOR, DESCABE A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO, SENDO APENAS MERA TENTATIVA PROTELATÓRIA DA EXECUÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA PARA INVERTER OS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 85, § 10º, e 917, I, do CPC, no que concerne à necessária aplicação do princípio da causalidade, porquanto os embargos de devedor foram imprescindíveis diante da ausência inicial de título executivo regular, sendo o recorrido quem deu causa à demanda, trazendo a seguinte argumentação:
Segundo ponderado na decisão recorrida, a negativa de aplicação do Princípio da Causalidade deve-se a suposta desnecessidade de oposição da Ação de Embargos de Devedor para fins de suscitar a ilegitimidade ativa do Recorrido.
Com efeito, segundo fundamento exclusivo apresentado, a ilegitimidade ativa deveria ter sido suscitada no bojo da própria Ação Executiva; parte da decisão que segue novamente reprisada:
..
Pontue-se que foi o Recorrido quem deu - exclusivamente - causa a interposição da presente Ação; visto que a juntada do título executivo regular (correção do vício indicado) ocorreu somente após a interposição dos presentes Embargos.
Portanto, evidentemente se fazia necessária a interposição dos Embargos de Devedor (Incido I do Art. 917 do CPC); bem como - por consequência - legítima a aplicação do Princípio da Causalidade (§10º do Art. 85 do CPC), o qual imputa ao Recorrido/Embargado - a qual que deu causa ao ajuizamento da ação - o ônus da sucumbência.
Sem prejuízo do exposto, pondere-se - quando a suposta dispensabilidade do ajuizamento dos presentes Embargos - que a Recorrente - por oportunidade do ajuizamento da presente Ação - não sabia - nem lhe era exigido tanto - que o Recorrido apresentaria documentos capazes de demonstrar a
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.