DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALICE CALIL ALVAREZ BARRETOS LTDA — AREsp AREsp 3003025
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ALICE CALIL ALVAREZ BARRETOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- 1- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
- Desnecessidade de produção de provas suficientemente justificada pelo Juízo sentenciante, em atendimento ao art.
Resultado indicado
Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9597
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ALICE CALIL ALVAREZ BARRETOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 453):
APELAÇÃO. SEGURO. Sentença de improcedência. Irresignação da autora. 1- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Desnecessidade de produção de provas suficientemente justificada pelo Juízo sentenciante, em atendimento ao art. 370, parágrafo único do CPC. 2- Seguro para garantia de estabelecimento comercial contra riscos, inclusive roubo. Autora deixou de comunicar, tempestivamente, a alteração de endereço do estabelecimento. Crime ocorrido em imóvel situado em endereço distinto daquele anotado na apólice do seguro. Imóvel sinistrado que não corresponde ao imóvel segurado. Ausência de cobertura. Dever de comunicação inafastável, ante a necessidade de nova análise dos riscos incidentes sobre o imóvel e possível recálculo do prêmio. Inteligência do artigo 765 do Código Civil. Indenização indevida. 3- Ausência de defeito na prestação dos serviços. Art. 14, §3º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Recurso não provido.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 512-520).
Alega a recorrente que há violação aos arts. 335, 341 e 344, todos do CPC, argumentando que a contestação foi apresentada fora do prazo e a parte ré, ora recorrida, não impugnou especificamente a ação.
Afirma ainda que foram violados os arts. 113, 187, 422, 757, 768 e 884, todos do CC, bem como a Súmula 465/STJ, salientando que não agiu com má-fé e nem agravou o risco, daí porque tem direito à indenização securitária. Diz ter sido malferido o art. 489, II, § 1º, IV, do CPC, porque seria desfundamentado o julgamento.
Suscita dissídio pretoriano.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 710-731).
É o relatório. Decido.
De início, quanto à revelia (art. 344 do CPC), incide a Súmula 283/STF, porquanto está o acórdão arrimado em fundamento autônomo (art. 334, III, do CPC), não impugnado nas razões do especial.
No tocante aos arts. 335 e 341 do CPC, tem pertinência a Súmula 284/STF, pois há alegação genérica de violação de lei federal, já que são dispositivos dotados de parágrafos e incisos que não foram, clara e precisamente, especificados, qual ou quais, como violados.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO
[trecho intermediário suprimido]
malferidos (113, 187, 422, 757, 768 e 884, todos do CC), não houve manifestação, na origem, sobre o seu conteúdo normativo, mostrando-se o especial carente de prequestionamento, consoante a Súmula 211/STJ.
Não cabe, por outro lado, alegar em recurso especial violação a Súmula, porque não se enquadra como lei federal, nos termos do art. 105, III, "a", da CF/1988. Nesse ponto, confira-se a Súmula 518/STJ:
Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula.
(Súmula n. 518, Corte Especial, julgado em 26/2/2015, DJe de 2/3/2015)
Por fim, aplicados os verbetes sumulares indicados, fica, em consequência, inviabilizado o suscitado dissídio pretoriano.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, §11, do CPC, aumento o percentual de honorários advocatícios fixados na origem de 12% para 13%.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.