DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A — AREsp AREsp 3003045
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e LUIZACRED S.A.
- SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa dispõe (fl.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por BANCO ITAUCARD S.A. e LUIZACRED S.A. SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa dispõe (fl. 802):
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. COBRANÇA. DIREITO DE REGRESSO. PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA RÉ. ACOLHIMENTO. I. CASO EM EXAME. Ação regressiva ajuizada pela instituição financeira contra instituição de pagamento, visando ressarcimento de valor pago em condenação em lide anterior proposta pelo consumidor, vítima de fraude bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se a responsabilidade da ré como intermediadora de pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR. Inexistência de relação de consumo em demanda regressiva envolvendo fornecedores de serviços, em que não se verifica nexo causal entre a conduta da instituição de pagamento e o dano sofrido pela instituição financeira, afastando o dever de indenizar. A responsabilidade pela prevenção de fraudes recai sobre a instituição financeira, a quem cabe adotar mecanismos de segurança que previnam fraudes em relação a seus clientes.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 820-822).
Nas razões do recurso especial (fls. 825-840), a parte recorrente alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, violação dos arts. 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor; art. 927, parágrafo único, do Código Civil; art. 10, incisos I a V, da Lei n. 9.613/1998; art. 7º, caput e V, da Lei n. 12.865/2013; e arts. 373, II, e 374, I, do CPC.
Sustenta, em síntese, a responsabilidade solidária e objetiva da recorrida, na qualidade de credenciadora e integrante da cadeia de fornecimento, bem como seu dever de vigilância e monitoramento das transações. Afirma, ainda, que a recorrida se beneficia economicamente das operações fraudulentas, devendo, por isso, responder pelos danos suportados.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 846-866).
Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 867-869), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 872-884).
Apresentada contraminuta ao agravo (fls. 888-904).
É, no essencial, o relatório.
A decisão agravada não merece reforma.
Com efeito, o Tribunal de origem analisou detidamente o
[trecho intermediário suprimido]
do caput CPC o recurso especial não merece prosperar porquanto encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
O Tribunal a quo, com base nos elementos de prova, concluiu que a recorrida atuou como mera intermediadora de pagamento e que a responsabilidade pela prevenção de fraudes recaía sobre a própria instituição financeira recorrente, que detém os meios necessários para controle das operações de seus clientes.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de responsabilidade da agravada no evento danoso, assim como seu dever de vigilância e monitoramen to das transações, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.