DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THAYNARA SOARES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3003067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por THAYNARA SOARES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA.
- ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES DA CULPA DA APELADA PELA COLISÃO - DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA QUE ALEGA QUE OLHOU NO RETROVISOR E ABRIU A PORTA LENTAMENTE - ABERTURA IMPRUDENTE DA PORTA DO VEÍCULO QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA BICICLETA - INTELIGÊNCIA DO ART.
- PRONTUÁRIO MÉDICO QUE CONSTOU NO DIA DOS FATOS TRAUMA LEVE, DOR LEVE, SEM PERDA DA FUNÇÃO - RELATÓRIOS QUE ATESTAM AS LESÕES NO JOELHO ESQUERDO FORAM CONFECCIONADOS APÓS 02 MESES DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441, 10435
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por THAYNARA SOARES BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DANOS MATERIAIS E MORAIS - COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E BICICLETA - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DA AUTORA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO SUFICIENTES DA CULPA DA APELADA PELA COLISÃO - DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA QUE ALEGA QUE OLHOU NO RETROVISOR E ABRIU A PORTA LENTAMENTE - ABERTURA IMPRUDENTE DA PORTA DO VEÍCULO QUE INTERCEPTOU A TRAJETÓRIA DA BICICLETA - INTELIGÊNCIA DO ART. 49 DO CTB. PRONTUÁRIO MÉDICO QUE CONSTOU NO DIA DOS FATOS TRAUMA LEVE, DOR LEVE, SEM PERDA DA FUNÇÃO - RELATÓRIOS QUE ATESTAM AS LESÕES NO JOELHO ESQUERDO FORAM CONFECCIONADOS APÓS 02 MESES DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NA AUTORA A FIM DE QUE SEJA CONSTATADO SE AS LESÕES NO JOELHO DA AUTORA FORAM EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DESCRITO NA INICIAL. SENTENÇA ANULADA - "EX OFFICIO"
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 141 e 492 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade do acórdão recorrido por decisão extra petita/ultra petita, visto que acórdão recor rido anulou a sente nça sem que qualquer das partes houvesse formulado pedido específico para tanto, configurando julgamento além do que foi requerido na apelação, em clara violação ao princípio da congruência e ao dever de adstrição ao pedido. Argumenta:
O acórdão recorrido violou os arts. 141 e 492 do CPC ao conceder provimento diverso do pedido, em nítida violação ao princípio da adstrição.
O art. 141 do CPC consagra o princípio da congruência ou princípio da adstrição ao pedido, o qual impõe ao julgador o dever de se manter dentro dos limites daquilo que foi requerido pelas partes.
Assim, ao anular a sentença sem que nenhuma das partes tivesse formulado tal pedido, o tribunal extrapolou os limites da demanda, configurando decisão extra petita. Já o art. 492 do CPC complementa o art. 141 e veda expressamente ao julgador julgar além (ultra petita), aquém (citra petita) ou fora (extra petita) do que foi pedido.
A anulação de sentença sem requerimento específico configura decisão ultra ou extra petita, pois modifica substancialmente o conteúdo da lide sem provocação da parte (fls.321-322).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.