DECISÃO Em agravo interposto por FRANCISCA SOARES DE BARROS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça… — AREsp AREsp 3003077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em agravo interposto por FRANCISCA SOARES DE BARROS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial pelo impedimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls.
- A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 95, I, 254, IV e 258, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fls.
- O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls.
- A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10601, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em agravo interposto por FRANCISCA SOARES DE BARROS, examina-se decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que inadmitiu recurso especial pelo impedimento da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fls. 827-830).
A Defesa interpôs recurso especial com fulcro no artigo 105, III, a e c, da Constituição Federal, alegando ofensa aos artigos 95, I, 254, IV e 258, todos do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 2294-305).
O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem (e-STJ fls. 827-830).
A Defesa interpôs agravo em recurso especial (e-STJ fls. 840-851).
O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento do agravo, em parecer assim ementado (e-STJ fl. 1.338):
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. NARCOTRÁFICO. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE SUSPEIÇÃO DO JUIZ SINGULAR DE PISO COMPETENTE. REDISCUSSÃO DE PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DESCABIDA NA VIA OPTATA (E) POR CORTE SUPERIOR INCOMPETENTE. SÚMULA 7/STJ. PARECER POR DESPROVIMENTO DO AGRAVO LEGAL E(M) RECURSO ESPECIAL EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES E À JUSTIÇA.
É o relatório.
A decisão que inadmitiu o recurso especial possui os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 827-830):
O manejo de recurso especial com fulcro na alínea "a", do inciso III, do artigo 105, do Texto Republicano, reclama, além do apontamento do dispositivo de lei federal tido por inobservado, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa afirmada.
No entanto, da análise das razões recursais, verifico que a arguição de desrespeito à legislação infraconstitucional enunciada é feita de forma genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade.
Isso porque não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico dado à matéria que a parte entende correto, como se estivesse a redigir uma apelação. Nesse sentido, o recorrente deveria esclarecer de que forma o acórdão violou o comando normativo indicado, porque não basta deduzir a sua inaplicabilidade, nem renovar argumentos de impugnações antecedemente ofertadas.
A argumentação realizada no recurso especial, portanto, não apresenta elementos suficientes para infirmar o julgado recorrido, haja vista que não ataca especificamente seus fundamentos, atraindo a aplicação analógica do enunciado da Súmula n.º 284, do STF, diante da deficiência de fundamentação:
STF, 284. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Finalmente, segundo pacífica diretriz
[trecho intermediário suprimido]
da contrariedade a dispositivos da CR/88, ainda que por via reflexa, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF
2. A alegação de ofensa à lei federal presume a realização do cotejo entre o conteúdo preceituado na norma e os argumentos aduzidos nas razões recursais, com vistas a demonstrar a devida correlação jurídica entre o fato e o mandamento legal. Não basta, para tanto, a menção en passant a leis federais, tampouco a exposição do tratamento jurídico da matéria que o recorrente entende correto. Desse modo, a incidência da Súmula 284 do STF é medida que se impõe.
(AgRg no AR Esp n. 2.495.213/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, D Je de 13/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.