ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003079
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL.
- Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
Resultado indicado
Recurso da ré não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09596.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA ENTRE FOROS DA MESMA COMARCA. ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO LOCAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. VALIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. LEI DE DUPLICATAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é admitida pela jurisprudência desta Corte Superior, desde que o julgador enfrente, ainda que de forma sucinta, as questões relevantes para o julgamento do processo. Tema 1.306 dos recursos repetitivos.
3. Inadmissível o recurso especial quanto aos dispositivos da Lei n. 5.474/1968, cuja matéria não foi objeto de debate e deliberação pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de embargos declaratórios. Incidência da Súmula n. 211/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por SPAZIO OURO VERDE S.A contra a decisão que negou seguimento ao recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, impugna acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:
"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA PATRIMONIAL E PORTARIA. AÇÃO DE COBRANÇA. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. VALOR CONTRATADO INTEGRALMENTE DEVIDO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA DE VALORES E NÃO CUMPRIMENTO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS NÃO COMPROVADAS. 1. Ação julgada procedente em primeira instância. 2. Recurso da ré não provido. 3. Relação jurídica bem comprovada. Autora faz jus ao recebimento pelos serviços prestados. 4. Ré que não se desincumbiu de desconstituir as provas produzidas pela autora.
[trecho intermediário suprimido]
serviços, sem qualquer menção à Lei de Duplicatas. Incide, na espécie, o óbice da Súmula n. 211/STJ.
Ademais, a pretensão de rever a conclusão do Tribunal de origem - que considerou comprovada a relação contratual e a efetiva prestação dos serviços, afirmando que a ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexigibilidade do crédito - demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 16% (dezesseis por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.