ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3003105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DA TAXA JUDICIÁRIA LOCAL (FUNJECC).
- Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção em razão do não recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual (FUNJECC), apesar de intimação para regularização;
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9583
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO DA TAXA JUDICIÁRIA LOCAL (FUNJECC). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção em razão do não recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual (FUNJECC), apesar de intimação para regularização;
2. Ação de cobrança c/c rescisão de contrato em que se pleiteou o pagamento de 1/3 das rendas do arrendamento rural, desde 2005, com atualização e juros, e a resolução do contrato firmado sem anuência; sentença de procedência; acórdão estadual que, após embargos de declaração com efeitos infringentes, julgou improcedente a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção está correta, ante a ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária estadual pela parte recorrente, mesmo após ter sido intimada para sanar o vício
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de inadmissibilidade por deserção está correta, pois, intimada a parte para recolher o preparo em dobro, manteve-se inadimplente quanto à taxa judiciária local (FUNJECC), atraindo a penalidade do art. 1.007 do CPC.
5. A jurisprudência do STJ exige a comprovação do preparo federal e das custas locais no ato da interposição e considera deserto o recurso quando a intimação para recolhimento em dobro não é cumprida.
6. Estando o acórdão estadual em consonância com a orientação do STJ, incide a Súmula n. 83 do STJ e o agravo não infirma os fundamentos da deserção.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. A ausência de recolhimento, em dobro, da taxa judiciária local , após intimação, acarreta a deserção do recurso especial, nos termos do art. 1.007 do CPC; 2. A decisão da Corte de origem alinhada à jurisprudência do STJ atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.007 (§§ 2º e 4º e caput), 373, 1.022, 1.029, 85, § 11; Código Civil, arts. 1.228,
[trecho intermediário suprimido]
federal que discipline a isenção.
2. Deserto o recurso ao qual se oportunizou o recolhimento do preparo em dobro e a parte não o fez.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.979.521/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023.)
Desse modo, tendo em vista que a decisão da Corte de origem se coaduna com a jurisprudência do STJ, aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, de 10% para 12% sobre o valor atualizado atribuído à causa, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.