ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, conhecido o agravo, deixou de conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, conhecido o agravo, deixou de conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12480.12482.12486.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo em recurso especial que, conhecido o agravo, deixou de conhecer do recurso especial, ao fundamento de inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ausência de vulneração aos arts. 11, 396 e 400 do CPC e incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório.
2. A parte embargante sustenta a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado, em especial quanto (i) à referência à ausência de embargos de declaração na origem e consequente aplicação da Súmula 284/STF; (ii) à alegada falta de enfrentamento do argumento sobre a entrega de documentos assinados por terceiro em substituição aos contratos; e (iii) à aplicação da Súmula 7/STJ e ao prequestionamento dos arts. 396 e 400 do CPC.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a integração do julgado e eventual revisão da conclusão acerca (i) da inexistência de negativa de prestação jurisdicional e da ausência de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) da incidência do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça quanto à análise da tese relativa ao atendimento do pedido de exibição de documentos.
III. Razões de decidir
4. Afirma-se a tempestividade dos embargos de declaração, à luz do art. 1.023 do Código de Processo Civil, e recorda-se sua natureza integrativa e aclaratória, restrita à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.
5. Indica-se que o acórdão embargado examinou, de forma clara, suficiente e coerente, todas as questões jurídicas relevantes,
[trecho intermediário suprimido]
assentou que "se o documento é de outra pessoa, se falta documento ou se há algum equívoco naquilo que foi apresentado, caberá à interessada deflagrar a fase de cumprimento de sentença, (vide fls. 23 dos autos do incidente nºmas o veredito em si acolheu o pleito inicial".
Outrossim, quanto à tese de obscuridade na aplicação do óbice da Súmula 7/STJ, razão não assiste ao embargante, pois a decisão embargada foi clara ao afirmar que a apreciação da tese relativa ao atendimento ou não do pedido de exibição de documentos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado na via do recurso especial.
Diante desses conceitos e do trecho acima citado da decisão aqui embargada, observa-se que os presentes aclaratórios refletem mera irresignação da parte com o resultado do julgamento, revelando a necessidade de sua imperiosa rejeição.
Pelo exposto, manifesto meu voto pela rejeição destes embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.