DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de rec… — AREsp AREsp 3003126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 327): APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS - IMPUGNAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TEMA Nº 1061, DO STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NOVO ENTENDIMENTO DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11806
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CARLOS DE OLIVEIRA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 327):
APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS BANCÁRIOS - IMPUGNAÇÃO ACERCA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL - ÔNUS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - TEMA Nº 1061, DO STJ - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - NOVO ENTENDIMENTO DO STJ - MODULAÇÃO DOS EFEITOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Considerando que o banco apelante não produziu provas acerca da autenticidade da assinatura do apelado, aplica-se ao caso o precedente vinculante firmado no Tema nº 1061, do STJ, que determina que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade - CPC, arts. 6º, 369 e 429, II".
2. Considerando a modulação dos efeitos estabelecida no julgamento dos Embargos de Divergência no REsp nº 1.413.542, apenas deve ocorrer a devolução em dobro do indébito em relação aos descontos realizados após o mês da publicação do referido julgamento (março/2021), enquanto os anteriores deverão ocorrer de forma simples.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 352-353).
No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 17, 18, 996, parágrafo único, e 997, § 1º, do CPC, 187 e 422 do Código Civil.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e arestos desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 390-400).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 410-413), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 431-436).
É, no essencial, o relatório.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.
Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente a incidência da Súmula n. 83/STJ.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que cabe ao recorrente indicar julgados contemporâneos ou supervenientes aos precedentes utilizados na decisão agravada, de modo a demonstrar que a matéria não seria pacífica naquele momento ou que estaria superada, o que não aconteceu no presente
[trecho intermediário suprimido]
NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18/9/2018).
2. Pela ocorrência de preclusão consumativa, mostra-se inviável buscar, no agravo regimental, suprir as deficiências existentes na fundamentação das razões do agravo em recurso especial.
3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.929.489/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 3/11/2021.)
Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.