DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acó… — AREsp AREsp 3003140
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Questão controvertida envolvendo questionamento do exequente quanto aos documentos apresentados por terceiro nos autos da execução em cumprimento à Acórdão anterior proferido por esta C.
- Documentos e balancetes apresentados que comprovam o valor arrecadado pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE) a partir da data do deferimento da constrição, bem como os repasses destinados ao Diretório Estadual de São Paulo.
- Argumentação genérica desprovido de elementos concretos hábeis a demonstrar a incorreção dos dados fornecidos em cumprimento à decisão judicial.
- Depósitos nos autos atinentes à constrição determinada que, ademais, vem sendo levantados para fins de satisfação do débito exequendo.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu o recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO -MANDATO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE REPASSES DO SISTEMA DE ARRECADAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES ESTATUTÁRIAS (SACE) - INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE QUESTIONANDO OS DOCUMENTOS TRAZIDOS PELO DIRETÓRIO NACIONAL DO PARTIDO DOS TRABALHADORES (PT) - DECISÃO IMPUGNADA QUE CONSIDEROU SUFICIENTEMENTE HÁBEIS OS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
1. Questão controvertida envolvendo questionamento do exequente quanto aos documentos apresentados por terceiro nos autos da execução em cumprimento à Acórdão anterior proferido por esta C. Câmara. Insurgência descabida. Documentos e balancetes apresentados que comprovam o valor arrecadado pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE) a partir da data do deferimento da constrição, bem como os repasses destinados ao Diretório Estadual de São Paulo. Argumentação genérica desprovido de elementos concretos hábeis a demonstrar a incorreção dos dados fornecidos em cumprimento à decisão judicial.
2. Depósitos nos autos atinentes à constrição determinada que, ademais, vem sendo levantados para fins de satisfação do débito exequendo. Ausência de demonstração do efetivo prejuízo.
3. Decisão mantida. Recurso desprovido.
Nas razões de recurso especial, a parte agravante alega violação dos arts. 380, II, do Código de Processo Civil, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta que deveria ter sido determinado que o agravado exibisse documento que demonstrasse o real valor da dívida em execução.
Assim posta a questão, observo que verifico que o recurso especial não dispensa o reexame de prova. O agravante afirma que o agravado deixou de exibir documento e, assim, não contribui com a solução do litígio. A respeito dessa premissa fática, porém, confira-se o seguinte trecho do acórdão recorrido (fl. 2329):
(..) A questão controvertida neste recurso, portanto, envolve questionamento do exequente quanto aos documentos apresentados por terceiro nos autos da execução em cumprimento à Acórdão anterior proferido por esta C. Câmara.
(..)
e plano, é oportuno registrar que o Diretório Nacional do Partido dos Trabalhadores não é parte no presente feito, diferentemente do que quer fazer crer o agravante ao mencionar que ambos os agravados são devedores na ação originária.
Note-se que a constrição recaiu sobre valor de valor de repasse que tem como destinatário o Diretório Estadual do Partido dos Trabalhadores que é a parte executada no processo
[trecho intermediário suprimido]
agravante venham a ser deferidas.
(..)
E, de acordo com o convencimento firmado pelo douto juízo singular, o terceiro cumpriu a determinação apresentando documentos suficientes para aferir os valores de repasses destinados ao executado, em cumprimento ao Aresto anterior proferido por este Tribunal ad quem.
Observo que os documentos e balancetes apresentados comprovam o valor arrecadado pelo Sistema de Arrecadação de Contribuições Estatutárias (SACE) a partir da data do deferimento da constrição, bem como os repasses destinados ao Diretório Estadual de São Paulo, nos exatos termos da decisão desta Corte.
A argumentação do agravante é genérica e desprovida de elementos concretos hábeis a demonstrar a incorreção dos dados fornecidos em cumprimento à decisão judicial.
Não há como afastar essas conclusões em recurso especial, consoante dispõe a Súmula 7 do STJ.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.