DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MAIS RESIDENCIAL CLUBE à… — AREsp AREsp 3003145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MAIS RESIDENCIAL CLUBE à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Ocorre que, conforme verifica-se em petição juntada às fls.
- 997/1019, a representação foi devidamente regularizada, sendo necessário, assim, a oposição dos presentes embargos para sanar omissão e contradição existentes na decisão que deixou de considerar que a juntada posterior do substabelecimento.
- Frise-se que a justada não ocasionou qualquer prejuízo à parte adversa ou à marcha processual, tratando- se de vício sanável.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por CONDOMÍNIO DO EDIFICIO MAIS RESIDENCIAL CLUBE à decisão de fls. 1023/1024, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Ocorre que, conforme verifica-se em petição juntada às fls. 997/1019, a representação foi devidamente regularizada, sendo necessário, assim, a oposição dos presentes embargos para sanar omissão e contradição existentes na decisão que deixou de considerar que a juntada posterior do substabelecimento.
Frise-se que a justada não ocasionou qualquer prejuízo à parte adversa ou à marcha processual, tratando- se de vício sanável.
A decisão embargada concluiu pelo não conhecimento do recurso, com base na Súmula 115/STJ, em razão da ausência de procuração/cadeia de substabelecimentos da subscritora e por ter sido a regularização protocolada após o prazo assinalado.
..
(i) Conforme verifica-se na peça em questão, a subscritora da qual foi requerida a regularização processual não foi a única, também sendo este devidamente assinado pelo Dr. Allan Marcos Machado (OAB/RJ 167.237);
(ii) Havia efetiva outorga de poderes à subscritora, conforme demonstrado nos documentos apresentados;
(iii) A juntada extemporânea do substabelecimento não comprometeu a validade do mandato, tampouco trouxe prejuízo à parte adversa, que pôde exercer plenamente o contraditório;
(iv) A decisão deixou de apreciar a aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia da decisão de mérito (arts. 76, § 2º, I, 277, 282, § 2º, e 283 do CPC), que conduzem ao reconhecimento da regularidade da representação processual (fls. 1028/1029).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à Dra. KAREN ASSUCENA COSTA PAIVA, subscritora do Agravo em Recurso Especial.
Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual.
Assim, nos termos do Enunciado Administrativo
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.