DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA IVANY DE MENEZES à decisão que não admitiu seu Recurs… — AREsp AREsp 3003158
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA IVANY DE MENEZES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DEVE SER MANTIDO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARIA IVANY DE MENEZES à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUANTUM MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS, À LUZ DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE, BEM COMO TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DE SE EVITAR O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, DEVE SER MANTIDO. VALOR QUE LEVA EM CONTA O DIREITO DA DEMANDANTE DE INGRESSAR COM VÁRIAS AÇÕES SIMULTANEAMENTE ACERCA DOS DESCONTOS EM SEU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, AINDA QUE A DESCOBERTA DOS CONTRATOS EM QUESTÃO TENHA OCORRIDO AO MESMO TEMPO, MAS SEM QUE RESULTE EM ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA PELA DUPLICIDADE DE COMPENSAÇÕES POR DANOS MORAIS QUE AFETAM O MESMO ASPECTO DE SUA PERSONALIDADE.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial em relação aos arts. 944 do CC e 6º, VI, do CDC, no que concerne à necessidade majoração do valor fixado à título de indenização por dano moral, por ser irrisório, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso dos autos, é indubitável que o valor fixado a título de indenização por danos morais em R$ 2.000,00 é ÍNFIMO, IRRISÓRIO, comparado a situação de aflição psicológica e de angústia a que foi exposta a recorrente com os descontos indevidos em sua única fonte de renda (benefício previdenciário) e todos os transtornos causados com a situação, bem como não surte o efeito precípuo da penalização, qual seja, o cunho profilático e pedagógico, que visa demonstrar a seriedade e credibilidade do judiciário.
..
Visando corroborar com as razões do presente recurso, mister se faz traçar o cotejo analítico pertinente ao dissídio jurisprudencial, no escopo de harmonizar o julgado ao entendimento do STJ, tendo em vista que o acórdão recorrido, dando interpretação distinta, ao art. 944 do Código Civil e ao art. 6º, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, daquele construída pelo acórdão paradigma, manteve a indenização fixada a título de dano moral em R$2.000,00 (dois mil reais) em decorrência de empréstimo consignado indevido (fls. 261/263).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte
[trecho intermediário suprimido]
Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; REsp n. 2.167.205/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.582.951/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJe de 18/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 14/11/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024; AgInt no REsp n. 1.710.180/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 23/9/2024; AgInt no REsp n. 2.070.397/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no REsp n. 2.080.108/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 7/3/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.