DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3003162
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO CÍVEL.
- FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE.
- A parte Recorrente não expôs as razões recursais imprescindíveis quando da interposição da Apelação Cível, deixando de impugnar o fundamento basilar da Sentença proferida na Primeira Instância.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4847
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 282 do STF (fls. 426-427).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 367):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU APELAÇÃO CÍVEL. INCONFORMISMO. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. ACERTO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO.
A parte Recorrente não expôs as razões recursais imprescindíveis quando da interposição da Apelação Cível, deixando de impugnar o fundamento basilar da Sentença proferida na Primeira Instância. Ora, se a Decisão judicial não pode ser proferida por remissão, sob pena de ser considerada como não devidamente fundamentada, igual juízo de valor deve ser empregado na hipótese ao Apelante/Agravante.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 397-398).
No recurso especial (fls. 402-419), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 51 do CDC e 1.010 do CPC.
Sustentou que, à luz da boa-fé objetiva e da função social do contrato, os vícios de construção estariam abrangidos pelo seguro habitacional, sendo abusiva a previsão de cláusula que exclua tal cobertura.
Argumentou, ainda, que não pode prevalecer qualquer disposição contratual destinada a afastar a responsabilidade dos agravados pelos vícios do serviço, impondo-se, portanto, a declaração de nulidade das cláusulas que criem situação desfavorável aos mutuários, sob pena de se configurar evidente injustiça.
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 421).
No agravo (fls. 430-451), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 453-457).
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
O Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas dos autos, assim se pronunciou (fl. 367):
.. Na ocasião, anotou-se que em momento algum a Insurreta refutou, como se impunha, os motivos e a conclusão da Decisão recorrida, limitando-se a transcrever trecho da Sentença e alegar que a Juíza "a quo" se baseou em jurisprudência "ultrapassada" do Superior Tribunal de Justiça. Além disso, pleiteou de forma genérica a ocorrência de danos morais e materiais.
Não bastasse isso, ainda registrou-se que ela não impugnou os fundamentos da Sentença no sentido de a Caixa Econômica Federal não é parte legítima para figurar no polo passivo da Demanda, tendo em
[trecho intermediário suprimido]
do STF.
Ademais, a ausência de manifestação do Tribunal de origem acerca dos dispositivos invocados impede o acesso à instância superior, revelando a falta do indispensável prequestionamento, o que atrai a incidência da Súmula n. 282 do STF.
Outrossim, competia à parte suscitar violação do art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu. Assim, diante da ausência do necessário prequestionamento, incide a Súmula n. 211 do STJ.
Por fim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.