DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RENATO MOREIRA DE FREITAS, à decisão que inadmitiu Recurso E… — AREsp AREsp 3003163
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por RENATO MOREIRA DE FREITAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art.
- Por meio da análise do recurso de RENATO MOREIRA DE FREITAS, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.
- Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo.
- A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação limitando-se alegar que: .. conforme se infere na certidão do evento nº 93, a i. secretaria judiciária intimou a autora a recolher o preparo recursal em dobro, por entender que o recurso interposto versa unicamente sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência .. (fl.
Resultado indicado
Assim, uma vez que essa i. secretária tenha entendido que a matéria veiculada no recurso especial é de interesse exclusivo da Procuradora constituída, não fora concedido prazo para a retificação do polo ativo do recurso para o nome desta Procuradora, bem como oportunidade para a mesma pleitear os benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo, cerceando sua defesa.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 9582, 11807, 7752
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo interposto por RENATO MOREIRA DE FREITAS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal.
É o relatório.
Decido.
Por meio da análise do recurso de RENATO MOREIRA DE FREITAS, verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada, na origem, sem a comprovação do recolhimento das custas.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade no recolhimento do preparo. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, não cumpriu a determinação limitando-se alegar que:
.. conforme se infere na certidão do evento nº 93, a i. secretaria judiciária intimou a autora a recolher o preparo recursal em dobro, por entender que o recurso interposto versa unicamente sobre a fixação de honorários advocatícios de sucumbência .. (fl. 435).
..
Todavia, a falta de recolhimento do preparo recursal se deu por entender a parte Autora ser legítima para interpor o Recurso Especial e a mesma possui o benefício da justiça gratuita.
Com efeito, a Autora/Recorrente não recolheu o preparo no ato da interposição do recurso, posto já possuía justiça gratuita concedida.
Assim, uma vez que essa i. secretária tenha entendido que a matéria veiculada no recurso especial é de interesse exclusivo da Procuradora constituída, não fora concedido prazo para a retificação do polo ativo do recurso para o nome desta Procuradora, bem como oportunidade para a mesma pleitear os benefícios da justiça gratuita ou recolher o preparo, cerceando sua defesa.
Com efeito, o que deveria ocorrer no presente caso era a intimação desta para retificar o polo ativo e/ou para oportunizar prazo para juntar documentos que comprovem seu estado de hipossuficiência ou a recolher o preparo, SEM A PENA DE RECOLHIMENTO EM DOBRO (fl. 436).
Cumpre registrar que conforme jurisprudência desta Corte Superior, há legitimidade concorrente da parte e do advogado para recorrer dos honorários sucumbenciais (REsp n. 614.218/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7/12/2006, p. 289.). Isso significa que o advogado pode peticionar em nome próprio ou em nome da parte. No caso, a causídica peticionou em nome da parte. Assim, a autuação está correta, não havendo que se falar em retificação do polo da demanda.
Todavia, a gratuidade da parte não se estende ao advogado que discute somente honorários, conforme prevê expressamente o §5º do art. 99 do Código de Processo Civil, in verbis: "Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de
[trecho intermediário suprimido]
gratuita poder ser formulado a qualquer tempo e instância, ele "não retroage para alcançar encargos processuais anteriores" (AgRg no REsp 1.144.627/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 29.5.2012).
Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.