ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INTEMPESTIVIDADE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR.
- RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICOS. INTEMPESTIVIDADE. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 282 DO STF. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA EM DECISÃO ANTERIOR. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OPORTUNAMENTE. PRECLUSÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A ausência de debate no acórdão recorrido quanto aos temas suscitados no recurso especial e sobre os quais não foram opostos embargos de declaração evidencia a falta de prequestionamento, incidindo o disposto na Súmula nº 282 do STF.
2. A ausência de interposição de recurso contra decisão que já examinou a tempestividade recursal acarreta a preclusão.
3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CLAIR CAETANO CARNEVALI - ESPÓLIO e outra contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado:
Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. COBRANÇA DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. PROVA ESCRITA. LIQUIDEZ E CERTEZA DO CRÉDITO. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Apelação em ação monitória ajuizada visando o recebimento de despesas médico-hospitalares no valor de R$ 1.344.231,98, relativas ao atendimento prestado ao falecido Clair Caetano Carnevali no Hospital InCor, no período de 13/03 a 11/06/2021.
2. Em sentença, do juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ao fundamento de ausência de liquidez e certeza da dívida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a extinção do processo por ausência de liquidez e certeza da dívida foi acertada; (ii) verificar a possibilidade de julgamento do mérito pela
[trecho intermediário suprimido]
PELA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. NECESSIDADE DE REAPRECIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. A alegação de intempestividade do recurso especial não prospera, uma vez que o juízo de admissibilidade realizado pela instância de origem analisou detalhadamente os prazos processuais, reconhecendo a tempestividade da interposição, encontrando-se tal decisão resguardada pela preclusão lógica do sistema recursal.
..
6. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.002.072/PE, de minha relatoria, Terceira Turma, j. em 24/3/2025, DJEN de 27/3/2025 - sem destaque no original)
Portanto, o recurso especial não merece prosperar.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NE GAR-LHE PROVIMENTO.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente protelatório, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.