DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIDETE MARIA FIGUEIREDO ZACHEU contra decisão que obstou a s… — AREsp AREsp 3003205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por RIDETE MARIA FIGUEIREDO ZACHEU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.506 ): DIREITO CIVIL.
- Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença de parcial procedência do pedido autoral que reconheceu o dever solidário dos réus de pagar dívida locatícia.
Resultado indicado
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por RIDETE MARIA FIGUEIREDO ZACHEU contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.506 ):
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR ESCRITO. ALEGADO DISTRATO VERBAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença de parcial procedência do pedido autoral que reconheceu o dever solidário dos réus de pagar dívida locatícia. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova testemunhal; (ii) saber se a sentença carece de fundamentação suficiente; (iii) saber se houve prorrogação tácita do contrato e (iv) saber se houve distrato da relação locatícia. 3. Cerceamento de defesa não evidenciado. Imprescindibilidade da prova oral não demonstrada. 4. Reconhecida a fundamentação insuficiente da sentença em decorrência de omissão acerca de argumento fundamental trazido pela ré na contestação, cuja análise poderia influir no julgamento final. 5. Possibilidade de análise da questão omissa per saltum (art. 1.013, IV, do CPC). Reconhecida a prorrogação tácita do contrato por prazo indeterminado em razão da continuidade da posse em contrato de locação de imóvel não residencial (art. 56, parágrafo único, da Lei do Inquilinato). 6. Distrato que deve seguir a mesma forma do contrato. Precedentes desta Corte. Conjunto probatório frágil que não demonstra o encerramento da relação entre as partes. Condenação mantida. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: Não há cerceamento de defesa quando o juiz, dentro do seu livre convencimento, entende ser desnecessária a produção de prova testemunhal. A sentença deve enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, sob pena de nulidade por fundamentação insuficiente. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 472. CPC, arts. 370, 357, §4, 489, §1, IV, e 1.013, § 3, IV. Lei do Inquilinato, art. 56, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5002881-26.2023.8.24.0126, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 28.6.2024; TJSC, Apelação n. 0305440-97.2016.8.24.0033, Rel.ª Des.ª Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. em 13.7.2021.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls.523 ).
No Recurso Especial,
[trecho intermediário suprimido]
que soberanamente ponderou as provas e fixou o débito com base nos elementos produzidos no processo judicial. A pretensão de fazer prevalecer um documento extrajudicial sobre a apuração realizada em juízo, sob o contraditório, demandaria uma nova e vedada análise probatória, atraindo, mais uma vez, a incidência da Súmula 7/STJ.
Em suma, todas as questões de mérito levantadas pela recorrente foram decididas com base na soberana análise dos fatos, provas e cláusulas contratuais realizada pelas instâncias ordinárias. A reforma de tais conclusões é inviável em sede de Recurso Especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.