DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS ALCANTARA & FAVARO LTDA — AREsp AREsp 3003258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS ALCANTARA & FAVARO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 453-459): APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970, 9163, 9166
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS ALCANTARA & FAVARO LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 453-459):
APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA. A prescrição intercorrente pressupõe inércia da parte exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado. Sem que isso ocorra, o decreto extintivo não pode prevalecer.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 494-497).
No recurso especial, a parte recorrente aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 206, §5º, do Código Civil e 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta, em síntese, que teria havido prescrição intercorrente.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais e desta Corte.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 591-599).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 602-603), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 622-632).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Cuida-se de insurgência do recorrente acerca da prescrição intercorrente.
Do reexame de fatos e provas. Súmula n. 7/STJ
Nas razões do recurso especial, o agravante sustenta que o marco inicial da prescrição seria em 16/10/2017, sob a alegação de que não teriam sido localizados bens do devedor.
Quanto ao ponto, o tribunal concluiu que a contagem do prazo da prescrição intercorrente se iniciou em 1º/12/2021, porquanto, em 16/10/2017, somente foi publicada intimação do autor para pleitear o que entendia de direito.
Confira-se:
.. pode-se inferir que, no caso em apreço, não houve a configuração da prescrição intercorrente. Compulsando os autos, verifica-se que o feito fora remetido ao arquivo em 01/12/2020, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente em 01/12/2021 (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). (fl. 458)
Com efeito, quando da prolação da sentença, em 08/05/2024, tem-se que não houve o transcurso do prazo de prescrição do direito material (cinco anos), que findar-se-ia em 01/12/2026, razão pela qual não subsiste a extinção do feito. (fl. 459)
Cumpre
[trecho intermediário suprimido]
2.097.577/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 15/9/2025.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Honorários recursais
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.