DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admi… — AREsp AREsp 3003270
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls.
- 392-396): Apelação cível. obrigação de fazer.
- Negativa de cobertura de tratamento oncológico (Vismodegibe 150mg), para câncer de pele.
- Sentença de procedência do pedido (obrigação de fazer).
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12480.12482.12486.12489.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Notre Dame Intermédica Saúde S/A contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fls. 392-396):
Apelação cível. obrigação de fazer. Plano de Saúde. Negativa de cobertura de tratamento oncológico (Vismodegibe 150mg), para câncer de pele. Sentença de procedência do pedido (obrigação de fazer). Recurso da ré. Recusa que contraria a finalidade do contrato e representa afronta ao CDC e à Lei 9.656/98. Prescrição médica adequada e necessária ao tratamento de saúde da autora. Entendimento do próprio STJ no sentido de que é abusiva a negativa de cobertura de tratamento expressamente prescrito pelo médico, ainda que experimental ou em uso off label. A ré não se desincumbiu da prova da inaptidão dos referidos cuidados prescritos. O parecer técnico NatJus foi favorável ao tratamento com referido medicamento. A perícia realizada no feito observou os resultados sólidos da eficácia do tratamento para casos como o do autor. O fato de não constar do rol da ANS não excluiu a possibilidade de cobertura, observadas as diretrizes da Lei 14.454/22. Sucumbência majorada. Recurso desprovido.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 407-409).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 10, VI e § 13, e 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/98 e arts. 47 e 51, V e XV, e § 1º, II e III, do Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta inexistir cobertura obrigatória para Vismodegibe no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar, registrando ausência de previsão na Diretriz de Utilização 65 da RN 465/2021, com indicação de alternativas no rol pela auditoria clínica (fls. 414-418, 415-416).
Defende violação do art. 10, VI, e do art. 12, I, "c", e II, "g", da Lei 9.656/98, sustentando validade da limitação de medicamento domiciliar, ressalvadas hipóteses legais, e que o acórdão impôs cobertura sem amparo normativo (fls. 419-422).
Alega que o § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98 não alcança medicamentos domiciliares, devendo harmonizar-se com o inciso VI do caput, preservando unidade e coerência do texto legal, inclusive com referência à regulamentação da ANS (fls. 431-439).
Afirma controvérsia exclusivamente jurídica, sem reexame probatório, afastando a incidência da Súmula 7 do STJ, e aponta similitude jurídica com paradigmas sobre medicamentos domiciliares não listados no rol da ANS (fls. 487-491).
Argumenta risco ao equilíbrio econômico-financeiro e ao mutualismo do contrato, com impacto atuarial e ausência de superioridade terapêutica
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.)
Assim, não há que falar-se em reforma da decisão quanto ao ponto, pois encontra-se em harmonia com o entendimento do STJ.
Dessa forma, torna-se irrepreensível a decisão agravada que fez incidir na espécie a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça em razão da compatibilidade e da sintonia do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte.
O dissídio jurisprudencial, por sua vez, não foi adequadamente demonstrado, uma vez que está ausente a indispensável semelhança fática entre as teses confrontadas.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.