DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A — AREsp AREsp 3003339
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts.
- Desta forma, seria plausível que não houvesse qualquer aplicação de multa, em caráter de astreintes, pois o serviço foi prestado da maneira que as ocorrências processuais foram se desenvolvendo (fls.
- 83-85) Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts.
Resultado indicado
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E APLICOU A MULTA NO PATAMAR MÁXIMO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NO PRAZO CONCEDIDO - PRETENSÃO À EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DESCABIMENTO VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO - MONTANTE ATINGIDO JUSTAMENTE EM VIRTUDE DA RECALCITRÂNCIA DA PARTE EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO E APLICOU A MULTA NO PATAMAR MÁXIMO AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EFETIVA DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL, NO PRAZO CONCEDIDO - PRETENSÃO À EXCLUSÃO OU REDUÇÃO DA MULTA DESCABIMENTO VALOR FIXADO QUE SE MOSTRA ADEQUADO - MONTANTE ATINGIDO JUSTAMENTE EM VIRTUDE DA RECALCITRÂNCIA DA PARTE EM CUMPRIR A DETERMINAÇÃO JUDICIAL - DECISÃO MANTIDA RECURSO NÃO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 537 do CPC; 884 a 886 do CC, no que concerne ao afastamento da multa fixada a título de astreintes, diante da comprovação do cumprimento da liminar por meio dos documentos colacionados aos autos, trazendo a seguinte argumentação:
Portanto, não houve em momento algum descumprimento da liminar, de modo que a manutenção da condenação por astreintes por certo acarretará enriquecimento sem causa da parte adversa, em notável afronta aos artigos 884 a 886 do Código Civil, o que deve ser reparado através do presente reclamo especial.
..
Desta forma, seria plausível que não houvesse qualquer aplicação de multa, em caráter de astreintes, pois o serviço foi prestado da maneira que as ocorrências processuais foram se desenvolvendo (fls. 83-85)
Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial atinente à interpretação dos arts. 884 do CC; 537, § 1º, do CPC, no que concerne à redução do valor das astreintes, tendo em vista que não restou atendido o parâmetro da razoabilidade, sob pe na de enriquecimento ilícito, trazendo a seguinte argumentação:
Necessário esclarecer que no caso em comento, o recorrido pretende utilizar-se do judiciário para enriquecer ilicitamente às custas da recorrente. O montante imposto é claramente exagerado, saltando aos olhos do ocorrente enriquecimento ilícito da parte contrária através das astreintes fixadas.
..
Ao analisar o caso, vemos que a multa foi aplicada indevidamente e em patamares que fogem a realidade, se tornando demasiadamente onerosa para esta recorrente em reflexo do entendimento equivocado adotado pelo E. Tribunal a quo (fl. 80-82).
É o
[trecho intermediário suprimido]
do Recurso Especial pela alínea "c".
Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22.5.2019.)
Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.521.181/MT, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 19.12.2019; AgInt no AgInt no REsp 1.731.585/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26.9.2018; e AgInt no AREsp 1.149.255/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 13.4.2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.