DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, em feito no qual co… — AREsp AREsp 3003343
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, em feito no qual contendem com WELLINGTON MEDEIROS RODRIGUES, fundamentado no art.
- 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), assim ementado (fl.
- 173): AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS.
- DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PARAÍBA PREVIDÊNCIA, em feito no qual contendem com WELLINGTON MEDEIROS RODRIGUES, fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB), contra inadmissão, na origem, de recurso especial manejado contra acórdão da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB), assim ementado (fl. 173):
AGRAVO INTERNO NA REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MÉRITO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO SOBRE VERBAS NÃO INCORPORÁVEIS À REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DO MONTANTE INCIDENTE SOBRE VERBAS NÃO INTEGRANTES DA APOSENTADORIA. NATUREZA PROPTER LABOREM. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO INDEVIDO, EXCETO QUANTO À VERBA INTITULADA ADICIONAL DE REPRESENTAÇÃO - GAJ, QUE TEM NATUREZA REMUNERATÓRIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DAS CORTES SUPERIORES E DESTA CORTE. DESPROVIMENTO.
Não houve oposição de embargos declaratórios pela parte PARAÍBA PREVIDÊNCIA.
Não há recurso especial (REsp) do ESTADO DA PARAÍBA.
Em seu REsp, sob as fls. 194-203, a PARAÍBA PREVIDÊNCIA sustenta, com fundamento no permissivo do art. 105, III, "a", CRFB, violação ao art. 4º, §1º, VII, Lei nº. 10.887/04, sob o principal fundamento de que "antes da edição da Lei que excluiu o terço de férias da obrigatoriedade de incidência de contribuição previdenciária, os descontos efetuados e repassados a este ente previdenciário foram efetuados de maneira legal, em obediência aos ditames da lei e do princípio da legalidade, não havendo, portanto, que serem devolvidos ao recorrido".
Aduz, ainda, que "antes da Lei Estadual nº 9.939/12, tudo que possuía natureza remuneratória se amoldava à hipótese de incidência da contribuição previdenciária" e que "a consequência lógica deste fato é que, desde 2012 não há incidência de contribuição previdenciária nas parcelas que não são incorporadas a aposentadoria, desde que solicitado expressamente pelo servidor".
Menciona, também, o art. 7º, incisos VIII, XVII e XVI, CRFB, e o art. 39, §3º e art. 40, caput, também da Carta Maior. Além disso, argumenta pelo reconhecimento do prequestionamento, ainda que na modalidade de prequestionamento implícito.
O Tribunal de origem, às fls. 271-221, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos:
O recurso, todavia, não enseja jurisdição ao Superior Tribunal de Justiça.
De fato, a análise da insurgência, como apresentada pela recorrente, passa necessariamente pela correta interpretação da legislação local acerca da
[trecho intermediário suprimido]
conheço do agravo em recurso especial.
Em tempo, corrija-se a autuação deste feito para excluir o ESTADO DA PARAÍBA como parte recorrente.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, §11, CPC. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, CPC, E ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.