DECISÃO Na origem, Olga Silva Paes ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil S/A., objetivando… — AREsp AREsp 3003370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Na origem, Olga Silva Paes ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.
- Alegou que o saldo levantado foi bem menor ao efetivamente devido, correspondendo essa diferença na quantia de R$ 46.510,76 (quarenta e seis mil, quinhentos e dez reais e setenta e seis reais).
- Na sentença o pedido foi julgado procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença pleiteada, acrescido de correção monetária e juros de mora desde 25/01/2021, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fl.
- O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S/A. apenas para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa, mantendo os valores indenizatórios, conforme ementa a seguir reproduzida (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10163, 10164, 10671, 7697, 13237, 6042, 9607
Ementa oficial
DECISÃO
Na origem, Olga Silva Paes ajuizou ação de cobrança contra o Banco do Brasil S/A., objetivando o ressarcimento de quantias relacionadas a saques de conta individual do PASEP.
Alegou que o saldo levantado foi bem menor ao efetivamente devido, correspondendo essa diferença na quantia de R$ 46.510,76 (quarenta e seis mil, quinhentos e dez reais e setenta e seis reais).
Na sentença o pedido foi julgado procedente para condenar a instituição financeira ao pagamento da diferença pleiteada, acrescido de correção monetária e juros de mora desde 25/01/2021, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (fl. 392).
O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, em sede recursal, deu parcial provimento ao recurso de apelação do Banco do Brasil S/A. apenas para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à causa, mantendo os valores indenizatórios, conforme ementa a seguir reproduzida (fl. 441):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDO PASEP. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. CÓDIDO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. APRESENTAÇÃO DE EXTRATOS E CÁLCULO PELO AUTOR. INDICAÇÃO DO VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR CORRETO PELO RÉU. ART. 373, I, DO CPC.
- O Banco do Brasil, como administrador da conta individual do programa PASEP não se enquadra no conceito de consumidor e fornecedor de serviços previsto no CDC, arts. 2º, 3º e 6º.
- O pedido deve ser expresso de maneira a indicar o valor que a parte entende devido e pelo qual está litigando.
- Ausente impugnação específica do valor controvertido ou pedido de produção de prova pericial para apuração do valor, deve ser homologado aquele apresentado pelo autor, uma vez que comprovadas as suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC.
Opostos embargos de declaração pela instituição financeira, foram eles rejeitados (fls. 478-485).
Inconformado, o Banco do Brasil S/A. interpõe recurso especial com fundamento nas alíneas a, III, do art. 105, III, da Constituição Federal, apontando a violação do art. 8º do Decreto n. 4.751/2003, sustentando que a a atualização monetária e a incidência de juros sobre os saldos credores das contas individuais do PIS/PASEP são atribuições do Conselho Diretor do PIS/PASEP, órgão da União, e não do Banco do Brasil, mero administrador operacional das contas, sendo assim, o recorrente afirma a ilegitimidade passiva do Banco para responder por supostos erros na atualização/correção dos saldos.
Aduz a violação do art. 3º da Lei Complementar n. 26/1975, uma vez que os parâmetros legais de atualização das contas do PIS/PASEP estão
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STJ, Tema 545, REsp 1.205.277, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012;
Tema 1.150 , REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023.
(REsp n. 2.162.222/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 10/9/2025, DJEN de 18/9/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, a, p arágrafo único, II, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias de origem, determino a majoração dessa verba, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.