DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FERNANDO GOMES DE ALMEIDA - ESPÓLIO para impugnar decisão q… — AREsp AREsp 3003382
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por FERNANDO GOMES DE ALMEIDA - ESPÓLIO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls.
- No caso em concreto, o d. juízo de primeiro grau considerou que a parte Ré, ora Agravante, foi devidamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, por entender que basta a intimação para cumprimento através da respectiva publicação no Diário Oficial na pessoa do patrono.
- Multa coercitiva é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7761, 8961, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por FERNANDO GOMES DE ALMEIDA - ESPÓLIO para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (e-STJ, fls. 79-80):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. No caso em concreto, o d. juízo de primeiro grau considerou que a parte Ré, ora Agravante, foi devidamente intimada para o cumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença, por entender que basta a intimação para cumprimento através da respectiva publicação no Diário Oficial na pessoa do patrono. Multa coercitiva é devida desde o dia em que se configurar o descumprimento da decisão. Artigo 537, do Código de Processo Civil. O enunciado nº 410, da súmula do c. STJ, dispõe: A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. O tema foi objeto novamente de exame pela referida Corte, no julgamento proferido no EREsp 1360577/MG, de Relatoria do Min. Luís Felipe Salomão, sendo ressaltada a aplicabilidade do verbete após a vigência do atual Código de Processo Civil. A doutrina majoritária aponta também no sentido de que os efeitos da sanção devem ser computados a partir da intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação. Contudo, é necessária a intimação pessoal da Ré para cumprimento da obrigação de fazer, na forma do artigo 513, § 2º, I, do Códex. Incidência do verbete da súmula nº 410 da Corte Superior. A jurisprudência do E. STJ é pacífica que as matérias relativas à fixação e exigibilidade da multa são de ordem pública e não estão sujeitas à preclusão. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto do Desembargador Relator.
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 505 e 507 do CPC. A tese central sustentou a impossibilidade de rediscussão de temas já decididos, mesmo os de ordem pública, em razão da preclusão pro judicato e da negativa de vigência aos dispositivos (e-STJ, fls. 92-102).
O recurso não foi admitido (e-STJ, fls. 304-307), o que motivou a interposição do agravo em exame (e-STJ, fls. 317-324).
A parte agravada apresentou contraminuta (e-STJ, fls. 317-324).
Brevemente relatado, decido.
De início, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, é obrigatória "a prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de sentença, porquanto constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de
[trecho intermediário suprimido]
de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. 3. As questões afetas a fixação e exigibilidade da multa cominatória constituem matéria de ordem pública e, por isso, não se sujeitam à preclusão. 4. Agravo interno não provido.
À conta de tais fundamentos, voto no sentido de dar provimento ao recurso, para revogar a decisão agravada, em razão da a ausência de intimação pessoal do devedor.
Assim, o entendimento harmoniza-se com a jurisprudência do STJ, o que atrai a Súmula 83/STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. CONTRATOS DE CONSUMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. OBRIGAÇÃO DE FAZER IMPOSTA NA SENTENÇA. MULTA. SÚMULA N. 410/STJ. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. 2. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.