DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Beatriz Teresinha de Oliveira Amaral e Outros para impugnar… — AREsp AREsp 3003392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por Beatriz Teresinha de Oliveira Amaral e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl.
- MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
- Hipótese em que o pedido da parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, diz respeito à cobertura securitária por danos materiais decorrentes de vícios existentes na construção do imóvel, fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto BNH.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7621, 90000, 4839
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por Beatriz Teresinha de Oliveira Amaral e Outros para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul assim ementado (e-STJ, fl. 909):
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO COBRANÇA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. MATÉRIA QUE ENVOLVE INTERESSE DA UNIÃO E DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. COMPETÊNCIA. TEMA 1011 DO STF. 1. Hipótese em que o pedido da parte autora, mutuária do Sistema Financeiro da Habitação, diz respeito à cobertura securitária por danos materiais decorrentes de vícios existentes na construção do imóvel, fundada em apólice de seguro estabelecida em contratos de mútuos regidos pelo SFH, financiados com recursos do extinto BNH. 2. Considerando se tratar de processo ajuizado antes da entrada em vigor da MP 513/2010, sem sentença de mérito e no qual há manifestação expressa da Caixa Econômica Federal no sentido do interesse em integrar a lide, é da justiça Federal a competência para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, inclusive de eventual necessidade de desmembramento do litisconsórcio. Inteligência do item 1.1 do Tema 1011 do eg. STF. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO ORIGINÁRIO, . EM JUIZO DE RETRATAÇÃO.
No recurso especial, as partes recorrentes alegaram violação dos arts. 505 e 507 do CPC, sustentando a ocorrência de preclusão consumativa e de coisa julgada formal quanto à questão de competência já decidida anteriormente no processo, o que impediria nova deliberação sobre a remessa dos autos à Justiça Federal. Defenderam, ainda, a inaplicabilidade do Tema 1.011 do STF em hipóteses em que haja decisão anterior, transitada em julgado, acerca da competência (e-STJ, fls. 945-994).
Afirmaram ofensa aos arts. 105, § 2º e § 3º, da Constituição Federal, argumentando que as questões de direito federal infraconstitucional apresentadas possuem relevância e que o acórdão recorrido divergiu da jurisprudência dominante do STJ.
Apontaram, também, violação do art. 966, II, do CPC, asseverando que eventual revisão de decisão transitada em julgado por incompetência somente poderia ocorrer por meio de ação rescisória, sendo vedada a rediscussão da competência no mesmo processo.
Alegaram, por fim, existência de divergência jurisprudencial, indicando, entre outros paradigmas, o AgInt no REsp 1.720.488/SP (Quarta Turma), para sustentar que matérias de ordem pública como a competência não podem ser reapreciadas quando já
[trecho intermediário suprimido]
ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte ora recorrida em mais 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. SEGURO. 1. DISCUSSÃO SOBRE COMPETÊNCIA. RECURSO ESPECIAL OBSTADO QUANTO AO TEMA 1.011/STF. 2. TÓPICO REMANESCENTE. ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO POR JÁ HAVER DECISÃO NO TEMA DA COMPETÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EFETUADO PELO TRIBUNAL ESTADUAL NOS LIMITES DO QUE FOI DETERMINADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO DA COMPETÊNCIA COMO OBJETO DE RECURSOS PELA SEGURADORA INTERESSADA. NÃO INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO OU FORMAÇÃO DE COISA JULGADA NO TEMA. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 505 E 507 DO CPC/2015. 3. VIOLAÇÃO AO ART. 966, II DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. 4. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.