DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elizabett Vieira de Assis com fundamento no art — AREsp AREsp 3003396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elizabett Vieira de Assis com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls.
- A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10536, 5972, 5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Elizabett Vieira de Assis com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 143):
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - IPTU - FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE - LANÇAMENTOS ANTERIORES - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - RECURSO PROVIDO.
- No caso de o errôneo endereçamento da ação se dever ao descumprimento, pelo contribuinte ou responsável pelo tributo, de obrigação acessória, expressamente prevista em legislação municipal, não se pode impor ao Fisco, que não detinha as informações relativas à atual situação do imóvel gerador da cobrança, naquele momento, o pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme o princípio da causalidade.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 163/167).
A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 489, §1º, e 1.022, § único, II, do CPC, ao argumento de que o acórdão dos embargos não enfrentou questões relevantes ao deslinde da controvérsia, a saber: (i) "o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que o redirecionamento da execução para o espólio somente pode ser levado a efeito quando o falecimento do contribuinte se der após sua citação, nos autos da Execução Fiscal, não sendo admitido quando o óbito do devedor ocorrer em momento anterior à constituição do crédito tributário (..). Outrossim, não há falar em substituição da Certidão de Dívida Ativa, porque a substituição da CDA somente é permitida nos casos de correção de erro formal ou material, ex vi do enunciado da Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (..). Portanto, nos termos da Súmula 392 do STJ, a substituição da CDA somente é possível para a correção de erros formais e materiais, sendo vedada para a alteração do polo passivo da execução fiscal. Dessa forma, resta claro que a contradição do julgado deve ser sanada de modo a esclarecer por qual motivo a turma julgadora afastou a incidência da Súmula 392 do STJ" (fls. 179/180); e (ii) "a decisão recorrida é absolutamente omissão ao não citar, quiçá esclarecer por qual motivo deixou de aplicar o Tema Repetitivo 421 do STJ no caso em tela. Do exposto, considerando que houve a extinção da execução, conclui-se que o arbitramento de honorários advocatícios é perfeitamente cabível em obediência ao Tema Repetitivo 421 do STJ" (fl.184).
A parte ora agravante sustenta, ademais, ofensa ao art. 85 do CPC, sustentando,
[trecho intermediário suprimido]
deve ser reconsiderada, pois presente a dialeticidade recursal.
2. No mérito, há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova requerida oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes.
3. Agravo interno provido. Decisão reconsiderada. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp n. 1.780.166/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 1/7/2021.)
Uma vez reconhecida a negativa de prestação jurisdicional, resta por ora prejudicada a apreciação dos demais pontos suscitados no recurso especial.
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, por violação ao art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aludidos embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.